PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO 1010721-08.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDINEY RABELO QUEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente no bojo do qual alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais as premissas, passo ao exame do recurso. Em relação à alegada omissão, verifica-se que a manifestação de ID 2201743454 não configura pedido de desistência. Ademais, acerca do pedido de execução do acordo mencionado, assim se manifestou a sentença embargada: Noutra via, quanto ao pedido de execução com base no Termo de Acordo, cumpre esclarecer que o Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, firmado na Ação Civil Pública nº 1044658-48.2019.4.01.3400, não autoriza a propositura de novas ações individuais para recebimento do seguro-defeso 2015/2016.
O referido termo contempla: i) Pescadores constantes no Anexo II, desde que preencham os requisitos legais, a serem verificados pelo INSS; ii) Pescadores com ações individuais já ajuizadas, constantes no Anexo IV, que celebrem o "Termo Individual na Ação Própria" (Anexo V); iii)Entidades coletivas autoras de ações civis públicas, desde que manifestem adesão expressa ao acordo. No caso concreto, a parte autora não consta nas hipóteses das listagens referidas (Anexos II ou IV), tampouco houve comprovação de adesão válida ao acordo judicial por meio dos instrumentos mencionados.
Assim, não há respaldo jurídico para que o autor, fora das hipóteses previstas, pleiteie valores com base no acordo judicial homologado. Portanto, que, ao contrário do que afirma a parte recorrente, este juízo analisou – e rechaçou - o ponto sobre o qual agora se alega omissão. Sendo esse o contexto, pondero que "não existe negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, a despeito de adotar fundamento diverso daquele pretendido pela parte, efetivamente decide de forma fundamentada toda a controvérsia", como sucede na espécie (REsp 579819/RS, Re.
Ministro Massami Uyeda, DJe 15/09/2009). Nessas circunstâncias, deverá o embargante, caso tenha interesse, manejar contra a sentença o recurso cabível para sua reforma, pois se apresenta vedado ao magistrado, sem que estejam presentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alterá-la após sua publicação. Não se olvide que “entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida” (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018).
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente