Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA EDNA RODRIGUES COSTA
- Advogado
- ACELON DA SILVA DIAS (OAB 127648/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1010754-97.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDNA RODRIGUES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ACELON DA SILVA DIAS - RS127648B POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Maria Edna Rodrigues Costa em face da União objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos efetuados em seus proventos a título de imposto de renda, em razão de ser portadora de doença grave. O pedido de tutela de urgência foi indeferido nestes autos (ID n.º 2172287443), em 17/02/2025. Após a apresentação da contestação, foi determinada a realização de perícia médica (ID n.º 2197241504), tendo em vista sua imprescindibilidade para o deslinde da causa.
Posteriormente, a pedido da autora, foi deferida a realização da perícia na Seção Judiciária do Distrito Federal, mediante carta precatória (ID n.º 2230231122). A autora requer (ID n.º 2258289797) a reapreciação da tutela de urgência anteriormente indeferida, sustentando a ocorrência de fatos supervenientes consistentes, em síntese, na paralisação da perícia médica judicial determinada nos autos, em razão da ausência de manifestação da perita nomeada no âmbito da carta precatória expedida para sua realização.
Em razão desse quadro, pleiteia a concessão de tutela provisória para o reconhecimento provisório da alegada condição de isenção do imposto de renda, com fundamento em laudo médico particular atualizado, ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade da cobrança tributária até a conclusão da prova pericial, além da adoção de providências relacionadas ao andamento da carta precatória.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 493 do Código de Processo Civil autoriza a consideração de fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento da causa. Todavia, a superveniência de fatos novos não conduz automaticamente à revisão de decisão anteriormente proferida, sendo indispensável que tais circunstâncias alterem substancialmente o quadro fático-jurídico que embasou a decisão anterior.
