Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- IRINEU BOFF
- Advogado
- FABIANO MESTRINER BARBOSA (OAB 6525/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1010761-19.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: IRINEU BOFF REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão
1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, embora a parte autora sustente erro no enquadramento da regra de transição prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a controvérsia demanda análise da situação funcional do servidor, do processo administrativo, do tempo de contribuição e da memória de cálculo que embasa a pretensão revisional.
Assim, em sede de cognição sumária, os documentos apresentados não são suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado, sendo necessária a instauração do contraditório e a manifestação da parte ré para melhor esclarecimento da matéria. Ademais, a medida postulada possui natureza satisfativa, por implicar imediata alteração do valor dos proventos percebidos pela parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
2. Cite-se a parte ré para contestação, oportunidade em que deverá expor as razões de fato e de direito para impugnar o pedido da parte autora, bem como especificar as provas que pretende produzir, de acordo com o art. 336 do Código de Processo Civil.
3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica e especificação de provas, se assim ainda não o fez, conforme art. 348 do Código de Processo Civil.
4. Adotadas as providências acima, façam-se conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
5. Defiro a gratuidade da justiça.
6. Por fim, verifico que a ação foi proposta em face da União Federal, porém consta no sistema de autuação como parte ré a União (Fazenda Nacional). Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo, fazendo constar como ré a União Federal. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
