1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
UNIPECAS UNIAO PECAS LTDA
Advogado
JOSE ELIONEIDO BARROSO (OAB 18089/CE)
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010762-37.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UNIPECAS UNIAO PECAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ELIONEIDO BARROSO - CE18089-B POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: UNIPECAS UNIAO PECAS LTDAJOSE ELIONEIDO BARROSO - (OAB: CE18089-B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2273598177 Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA PROCESSO: 1010762-37.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UNIPECAS UNIAO PECAS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DE IMPERATRIZ/MA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de tutela de urgência, impetrado por UNIPEÇAS UNIÃO PEÇAS LTDA em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em São Luís/MA, objetivando afastar a incidência da majoração dos percentuais aplicáveis à apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, instituídos pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar 224/2025, bem como pelos atos infralegais que a regulamentaram.
De início, defende o cabimento do mandado de segurança preventivo, ao argumento de que a exigência tributária é concreta e iminente, afirmando que, caso deixe de observar a nova disciplina, ficará sujeita à constituição de crédito tributário, aplicação de multa, incidência de juros, restrições fiscais e impedimentos à obtenção de certidões de regularidade. A impetrante afirma exercer atividade preponderante no comércio varejista de peças e acessórios novos destinados a veículos automotores, desenvolvendo atividade típica de fornecimento de insumos essenciais à manutenção e funcionamento da frota veicular, estando regularmente submetida ao regime de tributação pelo lucro presumido, com apuração trimestral do IRPJ e da CSLL.
Sustenta que a Lei Complementar 224/2025 promoveu acréscimo de 10% aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, ou R$ 1.250.000,00 por trimestre, alteração posteriormente regulamentada pelo Decreto 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB 2.305/2025. Aduz que, em razão do volume de seu faturamento, encontra-se diretamente sujeita à nova sistemática, circunstância que implicará aumento imediato da carga tributária.
Em síntese, argumenta que o lucro presumido constitui método legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não benefício fiscal, razão pela qual não poderia ser alcançado pela redução de incentivos promovida pela Lei Complementar 224/2025. Alega que a elevação dos percentuais de presunção transforma indevidamente o faturamento em parâmetro de aferição da capacidade contributiva, criando presunção artificial de lucratividade e promovendo tributação desvinculada da efetiva renda auferida.
Defende, ainda, que a disciplina impugnada viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da livre concorrência, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, por estabelecer tratamento diferenciado entre contribuintes submetidos ao mesmo regime tributário exclusivamente em razão do volume de faturamento, sem demonstração de correspondente aumento da lucratividade, além de alterar abruptamente as regras aplicáveis ao regime de tributação sem período adequado de transição.
É o relatório do essencial. II Em primeiro lugar, a impetrante afirma que o lucro presumido é método de apuração da base de cálculo e não benefício fiscal. Com efeito, a alteração legal traduz a "(...) inadequação de se requalificar o regime do lucro presumido como se fosse benefício fiscal, quando, em verdade, trata-se de opção normativa fundada na troca entre simplicidade operacional e renúncia a deduções específicas.” Convém destacar que, nada obstante o item 3.1 da petição inicial tenha recebido o título “Lucro presumido é método legal de apuração da base de cálculo – Indevido enquadramento como benefício fiscal”, o desenvolvimento da argumentação não guarda correspondência integral com essa proposta.
Após breve exposição acerca da natureza jurídica do lucro presumido, com referência ao art. 44 do CTN e ao art. 1º da Lei 9.430/96, a petição desloca o foco para aspectos relacionados à estrutura de custos da atividade empresarial, às margens de lucro do setor varejista e à alegada dissociação entre faturamento e lucro efetivo. Esses argumentos, contudo, não se destinam propriamente a demonstrar que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas sim a sustentar eventual afronta ao princípio da capacidade contributiva e a caracterizar “tributação disfarçada sobre a receita bruta.” De todo modo, a argumentação parte da ideia de que a LC 224/2025 teria como único escopo a redução de incentivos e benefícios fiscais e, por isso, teria indevidamente enquadrado o lucro presumido como benefício tributário.
Entretanto, a leitura do art. 1º da própria lei revela que seu objeto é mais amplo. Além de disciplinar a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios tributários, financeiros ou creditícios, o dispositivo expressamente dispõe que a lei altera diversas leis federais, dentre elas a Lei 9.249/95, que disciplina, justamente, aspectos da tributação do IRPJ e da CSLL, e a Lei 7.689/88, relativa à CSLL.
A técnica legislativa adotada evidencia que a Lei Complementar não se limitou à revisão de incentivos fiscais, mas promoveu modificações diretas em diplomas normativos que estruturam a tributação da renda das pessoas jurídicas. Ainda que se admita, em tese, que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, disso não decorre, automaticamente, a impossibilidade de a LC 224/2025 alterar os percentuais previstos na Lei 9.249/95.
Em segundo lugar, a impetrante defende que a sistemática instituída “(...) cria discriminação arbitrária entre contribuintes submetidos ao mesmo regime jurídico: empresas optantes pelo lucro presumido passam a receber tratamento desigual não em razão de mudança de atividade ou de regime tributário, mas apenas por ultrapassarem determinado patamar de receita, na contramão do art. 150, II, da Constituição Federal, sem prejuízo ainda da ofensa à capacidade contributiva (art. 145, §1º da Constituição Federal), na medida que aumenta a presunção sem qualquer relação direta com efetivo lucro auferido.” A argumentação da impetrante parte do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas enquadradas na sistemática do lucro presumido se encontram em situação absolutamente equivalente e, por isso, não poderiam receber tratamento tributário distinto apenas em razão do faturamento.
Contudo, tal premissa não é necessariamente verdadeira. O princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, da Constituição, não impede o legislador de estabelecer critérios diferenciadores. O princípio da isonomia impõe ao Estado o dever de não discriminar, obrigando-o a tributar, de maneira idêntica, cidadãos e empresas que apresentem igual capacidade contributiva, como também impõe o dever de distinguir desigualdades, ou seja, de quantificar os tributos segundo a capacidade de cada um.
No caso, o legislador adotou como fator de distinção o volume de receita bruta, partindo da premissa de que empresas com maior faturamento possuem maior potencial econômico e, consequentemente, podem suportar uma presunção de lucro mais elevada. Ainda que essa presunção seja questionável, ela não se revela, por si só, arbitrária ou destituída de fundamento lógico. É certo que faturamento não se confunde com lucro, porém, em análise sumária e superficial, não vislumbro inconstitucionalidade na utilização do incremento da receita bruta como critério objetivo para graduar os percentuais de presunção do lucro presumido.
Ao contrário, considero plausível admitir que o incremento substancial do faturamento está associado a maior capacidade econômica e, potencialmente, a maior lucratividade, legitimando a adoção de tratamento tributário diferenciado. Por último, a impetrante argumenta que a LC 224/2025, “(...) publicada ao final do exercício de 2025, produziu efeitos operacionais imediatos a partir de janeiro de 2026, impondo ao contribuinte a necessidade de reestruturação de seu planejamento tributário, política de preços, provisões financeiras e fluxo de caixa, sem a concessão de período de transição adequado.” Tal situação implicaria ofensa à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.
Todavia, verifica-se que a própria Lei Complementar, publicada em 26 de dezembro de 2025, estabeleceu, em seu art. 14, que a majoração dos percentuais de presunção somente produziria efeitos “a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação”, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal. Nessas circunstâncias, a alegada violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima não se evidencia.
Embora toda alteração legislativa em matéria tributária possa exigir adaptação do planejamento empresarial, tal circunstância, por si só, não configura ofensa à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima quando o legislador respeita as limitações constitucionais ao poder de tributar, como no caso sob análise. III
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela impetrante. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da União (Fazenda Nacional). Após, cientifique-se o Ministério Público Federal. Oportunamente, conclusos. Imperatriz/MA. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 29 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA