PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1010771-97.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: CARMEN YOLANDA GUERRERO VIVAS Advogado do(a) AUTOR: DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE - RO4120 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de provimento judicial que determine ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL o desbloqueio do pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa idosa, NB 720.684.359-0, concedido administrativamente, em 25/04/2025. Segundo informa, antes de receber o primeiro pagamento do BPC, tomou conhecimento de que o benefício havia sido “suspenso por comando do posto”, “motivo
28 – Ação de conformidade/irregularidade/erro adm”, decorrente da necessidade de conferência do registro facial biométrico da pessoa beneficiária ou de seu representante. Aduz que se encontra em estado de miserabilidade, desamparo e risco social. Necessita dos valores para prover seu sustento. Os autos vieram conclusos.
Decido. Com efeito, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC), bem como, quando inexistir “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º, CPC). Nos termos do processo administrativo do benefício NB 720.684.359-0, espécie 87, DER: 23/01/2025, houve o deferimento de LOAS e a posterior suspensão, pela falta do registro da biometria facial.
Observa-se que a autora, conforme documento de Carteira de Registro Migratório, emitido pela Polícia Federal (ID 2191998615 - pág. 1), nasceu em 16/11/1951 e possui a nacionalidade venezuelana. No processo administrativo de regularização, protocolo 1073406640, de 13/05/2025, ela juntou declaração informando que possui biometria facial cadastrada junto à Polícia Federal e que se encontra impossibilitada de efetuar cadastro junto à Polícia Civil (SSP/RO), TRE/RO e DETRAN/RO, pois tais órgãos não possuem autonomia para realizar a biometria de pessoas estrangeiras (ID 2191993185 - pág. 4).
Segundo os documentos apresentados, em um juízo de cognição sumária, vê-se como configurada probabilidade do direito da autora ao restabelecimento do benefício assistencial ao idoso. De acordo com a resposta lançada no pedido de regularização, encontramos (ID 2191993185 - pág. 20): Significa dizer que a exigência do INSS relacionada ao estrangeiro se caracteriza como medida praticamente impossível de ser atendida, principalmente quanto ao cadastro para emissão de CIN e do título eleitoral.
A Carteira de Identidade Nacional (CIN) é disponível aos cidadãos brasileiros, portugueses com igualdade de direitos e estrangeiros naturalizados. O título eleitoral, restrito aos brasileiros natos ou naturalizados. O documento de CNH, por sua vez, depende da realização de testes, exames médicos e do pagamento de taxas. Assim, deve ser aceita a justificativa apresentada pela requerente, quanto à impossibilidade de coleta da biometria facial para conferência automatizada nos cadastros dos órgãos públicos mencionados: Secretaria de Segurança Pública de Rondônia, TRE/RO e DETRAN.
Cabe anotar que a exigência de regularidade da permanência no país foi atendida, segundo o documento de identificação apresentado pela parte autora, com permissão de residência até 05/11/2026. O STF reconheceu, em julgamento com repercussão geral reconhecida que, in verbis “Os estrangeiros residentes no país são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais” (RE 587.970/SP).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, encontra-se presente diante do caráter alimentar do benefício e da condição de miserabilidade a que a parte autora está exposta, devendo ser-lhe garantidos recursos para sua sobrevivência.
Ante o exposto, com base em um juízo de cognição sumária, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que efetue o desbloqueio do NB 720.684.359-0, espécie BPC-LOAS idoso, passando a pagar à parte autora as prestações mensais, no prazo de até 20 (vinte) dias, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
Na forma do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 692, fica a parte autora ciente de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
CITE-SE O INSS, para querendo, contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada contestação, vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se, inclusive a CEAB/INSS, para cumprimento desta decisão.
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