Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEMILTON DOS ANJOS MORAIS
- Advogado
- RODOLFO COUTO (OAB 79573/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010774-86.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEMILTON DOS ANJOS MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO COUTO - BA79573 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a revisão de contrato de empréstimo consignado, alegando a existência de cláusulas abusivas, cobrança indevida de juros e encargos, bem como a nulidade da cláusula referente ao seguro prestamista, por configurar "venda casada".
Na espécie, não assiste razão à parte autora. Compulsando os documentos que acompanham os autos, não identifiquei qualquer demonstração concreta de abusividade acerca do percentual de juros cobrados pela instituição financeira. A taxa contratada está dentro dos parâmetros médios praticados pelo mercado, não se verificando discrepância relevante ou violação à legislação consumerista. Quanto à capitalização dos juros, pondero que a Medida Provisória 1.963, de 31/3/2000, atual MP 2.170-36,de 24.8.2001, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores à edição da referida Medida Provisória, desde que expressamente convencionada (Súmula 539 do STJ), como sucedeu na espécie. A rigor, no caso o contrato de mútuo bancário foi firmado em 2014, ou seja, após a vigência da MP 1.963/00, e prevê expressamente a incidência de juros mensais. Inexiste, portanto, a alegada abusividade, bem porque, ao que se vê dos autos, a taxa de juros prevista no contrato girou em torno de 1,63a.a% sem que, contudo, se tenha comprovado que o percentual extrapolava a taxa média do mercado previsto à época para a modalidade contratada.
