PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010788-07.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA - RO641 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido cumprimento de sentença distribuído por dependência ao processo n. 0000787-68.2009.4.01.4100, que foi extinto e determinado o desmembramento, a fim de limitar o litisconsórcio em número de 25 (vinte e cinco) exequentes. A parte credora apresentou planilha de cálculos requerendo o pagamento de R$ 921.621,68 (id. 1670536990), atualizado até 02/2020. Decisão de id. 2075962654 determinou a intimação da parte requerente para juntar aos autos instrumento de procuração, a fim de regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Os causídicos apresentaram procuração em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSAÚDE (id. 2100502685). A executada concordou com os cálculos (id. 2143692936). Certidão de id. 2158813814 demonstra os exequentes que já receberam o objeto (28,86%) requeridos nestes autos. A parte autora manifestou concordância na exclusão dos exequentes ELIAS GOMES DA SILVA, ELIAS JOSIAS DA SILVA, ELSA COSTA DOS SANTOS, ELVIRA IUSKIV DE SOUZA, ELZA GOMES DE SOUZA, ELZA MARIA DA SILVA BUENO, ENECI DUTRA DE AZEVEDO, ERCÍLIA DINIZ MARIANO, bem como requereu que seja mantida a exequente EREMITA NUNES GOMES, sob alegação de que sua requisição foi cancelada e que seja feita pesquisa quanto aos demais CPFs apresentados, visando identificar eventual pagamento do título executivo objeto da presente execução (id. 2160263039).
A ré manifestou que não se opõe a pesquisa realizada (id. 2161355440). Foi indeferido o pedido de realização de pesquisa, ao fundamento de que as informações pretendidas são públicas e acessíveis diretamente pelas partes, sendo desnecessária a atuação judicial. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo às partes para que comprovem, se for o caso, a ausência de recebimento dos valores correspondentes ao crédito exequendo pelos demais exequentes (id. 2179630158).
A parte exequente informou o CPF dos servidores cujas RPV’s não foram expedidas por falta dessa informação e reiterou o pedido de que não seja excluída a servidora EREMITA NUNES GOMES, já que sua requisição foi cancelada (id. 2186311295). Relatado no essencial.
DECIDO. Pelo exposto, reconheço a existência de litispendência para 09 (nove) credores sendo eles:
1) ELIAS GOMES DA SILVA - CPF 175.***.***-91;
2) ELIAS JOSIAS DA SILVA - CPF 106.***.***-49;
3) ELIAS TOMAZ ALVES - CPF 084.***.***-49;
4) ELSA COSTA DOS SANTOS - CPF 139.***.***-15;
5) ELVIRA IUSKIV DE SOUZA - CPF 114.***.***-34;
6) ELZA GOMES DE SOUZA - CPF 084.***.***-49;
7) ELZA MARIA DA SILVA BUENO - CPF 163.***.***-00;
8) ENECI DUTRA DE AZEVEDO - CPF 085.***.***-00;
9) ERCILIA DINIZ MARIANO - CPF 085.***.***-49, posto que já receberam os valores perqueridos neste processo e determino a exclusão deles deste feito. Considerando que foi comprovado o cancelamento da requisição da credora EREMITA NUNES GOMES (id. 2160263039), determino a retificação do polo ativo para que conste o nome dos demais 16 (dezesseis) credores que possuem direito aos valores oriundos do Índice de 28,86%, quais sejam:
1) ELIAS OTACÍLIO RODRIGUES;
2) ELÍDIO APARECIDO VIEIRA;
3) ELÍSIA COLAÇO FERNANDES;
4) ELIZABETH BISPO DE CAMPOS;
5) ELIZIETE BISPO DE SOUZA;
6) ELVA DURAN SIDON;
7) ELZA DA SILVA VIEIRA;
8) ELZA GOMES MELO;
9) ELZA MARIA BARROS OVIEDO CAMACHO;
10) ELZA RODRIGUES MARTINELLI;
11) ELZA SIQUEIRA GONÇALVES;
12) ELZIRA LARAZNE WESTPHAL;
13) ENEZITA SEVERINA DE MEDEIROS;
14) ERCI ALVES MOREIRA;
15) EREMITA NUNES GOMES; e
16) ERIVALDO NUNES DA SILVA. Considerando que não houve impugnação quanto aos valores apresentados, restando preclusa esta possibilidade, DETERMINO a expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor, conforme o caso, em consonância com os cálculos de id. 1670536990, atualizados até 02/2020, para os 16 (dezesseis) credores, em face da UNIÃO FEDERAL, CNPJ: 00.***.***/0001-09, destacando-se os honorários advocatícios correspondentes a 20% (vinte por cento) para HÉLIO VIEIRA & ZÊNIA CERNOV ADVOCACIA, CNPJ 01.***.***/0001-82, nos termos do contrato firmado com o sindicato, atualizados até 02/2020, em conformidade com o entendimento deste Tribunal (AG 0038909-97.2010.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/08/2024), com fulcro no artigo 100 da Constituição Federal e seus parágrafos, além da Resolução n.º 458, de 04 outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.
Antes, porém, de migrar os requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vistas às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos.
Caso contrário, migrem-se as requisições de pagamento para o TRF – 1ª Região e, em seguida, suspenda-se o feito até a comprovação do pagamento ou até ulterior pedido de expedição de requisitório. Comprovado o pagamento, dê-se vista às partes para que se manifestem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, retornem os autos para extinção.
Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal