Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- WALNEY RIBEIRO MELO
- Advogados
- DIEGO MORAES BRAGA (OAB 25493/ES), EDUARDO COSTA NASSUR (OAB 26009/ES), JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 27727/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010790-06.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: WALNEY RIBEIRO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 e JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSS alega a prescrição da pretensão executória.
Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, conforme requerido na inicial. ID 2050259176. A executada alega que houve prescrição da pretensão executória, tendo em vista o trânsito em julgado da ação coletiva 0023984-04.1998.4.01.3400 ter ocorrido em 31/08/2017 e o ajuizamento da presente execução ter ocorrido em 23/02/2024. Apesar de, em regra, o trânsito em julgado ser o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, há ações que comportam exceção.
No caso concreto, o interesse de agir da parte demandante na promoção do presente cumprimento de sentença individualizado somente surgiu com a decisão que determinou o desmembramento da execução anteriormente em tramitação com sua promoção em autos apartados(ação coletiva 0023984-04.1998.4.01.3400). Nessa concepção, prolatada tal decisum em 30/05/2023 (id 1638485348), não se operou o transcurso do prazo prescricional.
Quanto aos cálculos, a exequente apresentou como devido o valor de R$ 13.460,15, atualizado até fevereiro de 2026 (ID 2237384218). O INSS não se manifestou sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Vale mencionar, ainda, que a expedição dos precatórios está condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão. Tal entendimento decorre da Orientação COGER 01/2024, a qual divulgou decisão do STF referente à expedição de ordens de pagamento de precatórios, nos seguintes termos: “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos , da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”.
