Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010792-73.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUPERMERCADO SANTIAGO CEREJEIRAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739, POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUPERMERCADO SANTIAGO CEREJEIRAS LTDA para que, em resumo, seja determinada, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relacionados à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFIN, nos termos do art. 151, VI, do CTN; e seja ordenado à autoridade coatora que se abstenha de efetuar quaisquer atos de cobrança relativos à presente impetração.
Custas iniciais recolhidas (Id. 2207267353).
É o relatório.
DECIDO. A tutela de urgência esta regulamentada no Código de Processo Civil pelo seu art. 300, segundo o qual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Entendo, de forma objetiva, que a tutela de urgência em matéria tributária somente pode ser concedida em situações excepcionais, tendo em vista os altos riscos de irreversibilidade da decisão. Importante ressaltar que a irreversibilidade, no caso da tutela de urgência, não se resume a, simplesmente, poder exigir a repetição dos valores tributário debatidos em juízo. Isso porque o escopo do processo tributário causa impacto na próxima essência da economia de mercado em vigor no Estado de Direito.
