Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- I. D. S. L., O. D. S. L.
- Advogados
- JORGE FRANCISCO MACHADO DE ALBUQUERQUE (OAB 1841/RR), MELQUISEDEC COSTA PORTO (OAB 1840/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1010802-45.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR:
I. D. S.
L. e outros REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo. O INSS apresentou os cálculos de ID 2247916765, consignando, na manifestação de ID 2247916763, que, “quando o título executivo postergar a definição dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, o cálculo observará o percentual mínimo informado no art. 85, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ”. Intimada, a parte exequente questionou apenas a ausência de inclusão dos honorários sucumbenciais, sem impugnar o valor principal.
Diante da ausência de controvérsia quanto ao crédito principal, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no ID 2247916765. Os honorários sucumbenciais deverão ser acrescidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos estabelecidos no acordo homologado. Incabível a fixação de honorários nesta fase, em razão da ausência de impugnação da Fazenda Pública, por expressa disposição legal (CPC/15, art. 85, §7º).
Expeça-se o ofício requisitório. DÊ-se vistas às partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias. Posteriormente à autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento da RPV/precatório. Comprovado o depósito, intime-se a parte interessada para realizar o levantamento dos valores. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, não havendo outras pendências, determino o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023.
Fica desde logo deferido o destaque de honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 18-A da Resolução 458/2017/CJF, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do valor a ser pago à parte exequente, com base no do Código de Ética da OAB c/c , da , bem como nos precedentes jurisprudenciais - REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF.
