PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010802-85.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OTAVIO RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACEGEANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA19898 e LIVIA CARLA MESSIAS LIMA - BA43199 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por OTAVIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. O autor alega ser portador de graves patologias na coluna vertebral que o impedem de exercer sua atividade de auxiliar de produção. A autarquia previdenciária contestou o feito sustentando a ausência de incapacidade laborativa.
Realizada a perícia judicial, o perito concluiu pela capacidade clínica, conclusão esta impugnada pela parte autora, que defende a inviabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho dada a sua idade avançada e o histórico de labor braçal. Fundamentação A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal e a existência de limitação que impeça o exercício da atividade laboral.
No caso dos autos, a qualidade de segurado e a carência restam sobejamente demonstradas pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 1195805795), que registra vínculos empregatícios de longa data em empresas como a Serraria Triunfo e a Procter & Gamble. A controvérsia reside na existência de incapacidade. O laudo pericial judicial (ID 1465258395) diagnosticou o autor como portador de transtornos de discos lombares, lumbago com ciática e doença degenerativa da coluna vertebral (CIDs M51.1, M54.4 e M47.8).
Embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade atual, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, conforme preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo analisar o conjunto probatório em consonância com as condições pessoais do segurado. Os relatórios médicos particulares (ID 1195805775, p. 1 e ID 1725918563, p.
2) descrevem um quadro de dor crônica com irradiação para membros inferiores e limitação funcional significativa, o que corrobora a gravidade das patologias degenerativas. Ao confrontar a conclusão do perito com a realidade fática do autor, verifico que ele conta atualmente com 64 anos de idade e possui baixa escolaridade, tendo cursado apenas até a 5ª série do ensino fundamental (ID 1465258395, p. 1).
Nesse contexto, a atividade habitual de auxiliar de produção em fábrica de sabonetes exige esforço físico e posturas que agravam as lesões na coluna. A idade avançada do segurado, aliada ao seu perfil socioeconômico e à natureza degenerativa das doenças, torna a reabilitação profissional para atividades de menor impacto físico uma meta inalcançável. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a incapacidade deve ser avaliada sob o prisma biopsicossocial, reconhecendo que limitações clínicas que seriam contornáveis por um jovem com alta instrução tornam-se impeditivos absolutos para um trabalhador braçal sexagenário.
Portanto, concluo que a incapacidade do autor é total e definitiva para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência. Com relação ao marco inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (DER), fixada em 11/03/2022, conforme a carta de indeferimento (ID 1195805760), momento em que a autarquia já detinha ciência da condição incapacitante e negou indevidamente a proteção previdenciária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:
1. conceder ao autor OTAVIO RODRIGUES DO NASCIMENTO o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com data de início (DIB) em 11/03/2022 (DER);
2. pagar as parcelas vencidas, com incidência dos juros e correção, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
3. determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, independentemente de recurso ou concessão de tutela de urgência (Lei 9.099/95, art. 43), e
4. determinar o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, que ficam desde já liquidados nos termos da Planilha de Cálculos Previdenciários desta SSJ. (https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana): Valor principal R$ 79.655,00 Juros R$ 20.328,92 Valor total atualizado R$ 99.983,92 Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Não havendo recurso e expeça-se Requisição de Pagamento, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal