TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1010802-87.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WILSON BARBOSA DE ALMEIDA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO A demanda tem por objeto o restabelecimento do auxílio-doença e/ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a parte autora, segundo afirma, preenche os requisitos legais para tanto. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito se insere na situação de excepcionalidade a que se refere o inciso IX, § 2º do art. 12 do CPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental com nítido caráter alimentar.
Como cediço, o auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação. Após a EC 103/2019, referido benefício ganhou nova nomenclatura: auxílio por incapacidade temporária, mas não sofreu alterações em suas regras.
A aposentadoria por invalidez, a seu turno, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. Este benefício passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente a partir da EC 103/2019 e teve a forma de cálculo da sua renda mensal completamente alterada para os casos em que a DII (data de início da incapacidade) for posterior à vigência da referida Emenda (13/11/2019).
Sobre este ponto, veja-se o Enunciado 213 do FONAJEF: "O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior". O auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) e a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) são espécies do gênero “benefícios por incapacidade”.
A única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade e ao seu consequente aspecto temporal. Os requisitos indispensáveis para a concessão de ambos os benefícios são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada esta quando se tratar de enfermidade incluída no rol do art. 151 da Lei 8.213/91; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença/benefício por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez/benefício por incapacidade permanente) para atividade laboral.
No presente caso, as provas documentais indicam que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 13/06/2024. Sendo assim, a qualidade de segurado e a carência legal exigida mostram-se incontroversas, uma vez que tais requisitos já foram reconhecidos pela autarquia previdenciária. O laudo médico oficial atestou que o autor é portador de patologia (lesão de partes moles do punho - CID S66) que o incapacita de forma parcial e permanente para o exercício de suas atividades habituais, desde, 05/12/2021, podendo, de acordo com as conclusões do laudo médico pericial, exercer atividades que não desloquem esforço da mão direita.
Diante das considerações do laudo oficial, indubitável é que a cessação do benefício se mostrou inadequada, pois na época o autor permanecia incapacitado. Destarte, o autor faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde o dia seguinte ao da cessação do benefício em questão (13/06/2024). Por outro lado, no tocante ao pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, não merece prosperar a pretensão autoral, tendo em vista que é requisito essencial para a obtenção deste benefício a incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91, a qual não foi atestada pelo perito.
Considero que o demandante, apesar da limitação reconhecida no laudo, ainda pode se inserir no mercado de trabalho e exercer atividade compatível com sua restrição física, considerando-se a sua idade (36 anos) e o fato de possuir escolaridade básica (ensino fundamental incompleto), que, embora limite o espectro de ocupações, não impede sua reabilitação para funções que demandem menor esforço físico e adaptação funcional.
Destaco que a legislação previdenciária estabelece o poder-dever de o INSS submeter o segurado a programa de reabilitação profissional e verificar, periodicamente, a recuperação de sua capacidade de trabalho, na forma dos artigos 62 e 101 da Lei nº 8.213/1991, sem prejuízo da renda mensal recebida a título de auxílio-doença. A propósito, de acordo com o Tema 177 da TNU, “constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” No julgamento do recurso que deu origem à tese mencionada acima (PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500, Relator RONALDO JOSE DA SILVA, Relatora para Acórdão TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, j. 21/02/2019, DJe 26/02/2019), a TNU entendeu que “(...) tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais etc., seu sucesso depende de múltiplos fatores que são apurados no curso do processo, pelo que não é possível a determinação da readaptação propriamente dita, mas somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade”, não podendo o INSS, “(...) sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos.” Quanto ao pedido de realização de nova perícia, ressalto que, nos termos do art. 480 do CPC, o magistrado só determinará a elaboração de novo laudo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Outrossim, a jurisprudência da TNU orienta-se no sentido de que a realização de perícia por médico especialista nos Juizados Especiais Federais é a exceção e não a regra. Deveras, no julgamento do PEDILEF 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462, a TNU definiu que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em situações especialíssimas e de maior complexidade, como, por exemplo, na hipótese de doença rara, o que não é o caso dos autos.
Por fim, não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora. A propósito, de acordo com o Enunciado FONAJEF 112 “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício conforme dados da tabela abaixo e pague as parcelas vencidas no período compreendido entre a DIB e a véspera da DIP, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 1 Tipo (nome do benefício e, sendo previdenciário, indicar se é rural ou urbano) auxílio-doença rural 2 CPF do titular 601.***.***-08 3 CPF do representante (se houver) 4 NB (somente em caso de restabelecimento ou revisão)
31 - auxílio por incapacidade 5 Espécie (somente em caso de concessão) 6 DIB 13/06/2024 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente. 8 DIP no formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. ------------------------------------------------------- DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: “primeiro dia do mês da assinatura da sentença”. “primeiro dia do mês da assinatura da sentença” 9 DCB (se houver) Até reabilitação profissional 10 RMI (indicar valor ou “a apurar”) a apurar 11 Observações (valor do retroativo, se já calculado; outras informações relevantes necessárias sobre a implantação e retroativos) a apurar Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, nos termos do art. 3º do ato conjunto 2/2023 – COJEF, COGER e PRF da 1ª Região.
Determino que o INSS encaminhe o(a) segurado(a) para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo adotar como premissa a conclusão desta decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Eventual impossibilidade de reabilitação deverá ser justificada, inclusive nos autos.
Após o trânsito em julgado e comprovada a implantação, caso não conste na tabela acima o valor retroativo, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar planilha de cálculos e indicar expressamente valor que entende devido a título de retroativos (art. 9º do ato conjunto 2/2023 – COJEF, COGER e PRF da 1ª Região). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora pelo prazo de 30 dias.
Se o valor superar o teto, deve informar se renuncia ao teto para fins de expedição de RPV. Não apresentados os cálculos pelo réu, faculto à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha dos valores que entende devidos. Caso em que deve o INSS ser intimado em seguida pelo mesmo prazo. Não havendo impugnação quanto aos valores retroativos, expeça-se RPV/precatório. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal