PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1010803-20.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL BELIZARIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA - PA30972 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO a assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação ao pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória.
Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC. Dessa forma, considerando que a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depende da produção de prova pericial, difiro a análise do pedido de antecipação de tutela para a prolação da sentença.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento das normas processuais de regência, à luz do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências detectadas no Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo (EM ANEXO - itens em vermelho ou laranja), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC).
CUMPRIDA(S) A(S) DILIGÊNCIA(S) DETERMINADAS ALHURES: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Considerando a necessidade de se aferir a (in)capacidade para o trabalho, designo, desde logo, perícia médica nestes autos de acordo com a pauta a ser disponibilizada pelo perito e elaborada pela secretaria do 1º JEF. Para tanto, nomeio o(a) Dr. MEYBER RICARDO ABDO MENDES – CRM/PA 6702 – ortopedista, que realizará as perícias na sede desta Subseção Judiciária, com endereço na Travessa da Fonte nº 93, bairro Amapá, Marabá-Pará, CEP 68.502-008, fone: (94) 2101-8305, e-mail: [email protected].
Considerando a grande dificuldade, nesta cidade do interior da Amazônia, de encontrar médicos especialistas em ortopedia e em perícias médicas judiciais que aceitem atuar na seara judicial, o que acaba por provocar atraso na tramitação dos processos; considerando, ainda, que o médico ortopedista acima nomeado não reside nesta localidade, mas vem da cidade de Belém, que dista de Marabá mais de 500 quilômetros, custeando despesas com passagens aéreas, hospedagens e alimentação; arbitro, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 360,00, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, a serem requisitados à SECAD tão logo seja apresentado o laudo pericial.
Fica, desde já, deferida a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente. Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes e indeferidos os quesitos impertinentes. Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) encontram-se depositados na Secretaria do 1º Juizado Especial Federal Adjunto. Cientifique-se o(a) perito(a) de sua nomeação.
Intimem-se as partes, desde logo, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da nomeação de perito para os fins do disposto no art. 467 do CPC. Quando da disponibilização da pauta pelo(a) perito(a), deve a secretaria tomar as seguintes providências: Intimar o INSS, por meio de sua Procuradoria em Marabá, para ciência da perícia designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe. Intimar a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da perícia ora designada, a fim de que compareça à perícia de posse dos exames já existentes, para embasar o laudo pericial, sob pena de julgar a prova prejudicada.
PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS APÓS A DATA DA PERÍCIA Caso a parte autora não compareça à perícia, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo constatada no laudo pericial a incapacidade laboral alegada pela parte autora: Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Paralelamente, vista dos autos à parte autora para ciência do laudo, a fim de que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Vistas ao MPF, pelo prazo de 30 (trinta) dias, caso haja o interesse de incapaz na demanda. Venham-me os autos conclusos para sentença. Sendo constatada no laudo pericial a incapacidade laboral alegada pela parte autora: Cite-se o INSS para apresentação de contestação, eventual proposta de acordo ou requerer o que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo do INSS, vista dos autos à parte autora, a fim de que tome ciência do laudo, bem como de eventual proposta de acordo para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo e a contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Firmado acordo entre as partes, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. Vistas ao MPF, pelo prazo de 30 (trinta) dias, caso haja o interesse de incapaz na demanda. Não havendo acordo – seja por falta de proposta do INSS ou por não aceitação da parte autora – venham-me os autos conclusos para julgamento. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal ANEXO Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo A – Caso haja pedido de gratuidade judiciária, há elementos nos autos que possibilitem a apreciação desse pedido?
SIM B – HÁ pedido de antecipação de tutela provisória com base na urgência ou na evidência? SIM
C – HÁ algum indicativo de incompetência do JEF em razão da matéria versada nos autos ou da pessoa arrolada na inicial? NÃO D – A parte autora declara que mora na jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá? SIM, Parauapebas. E – A narração fática com relação à alegada incapacidade laboral está satisfatória? SIM E1 – O(a) advogado(a) apresenta a autenticação dos documentos que instruem a petição inicial, atestando, sob sua responsabilidade pessoal, que os mesmos conferem com o original, nos termos do art. 425, IV do CPC?
SIM F – Consta o valor da causa na petição inicial? SIM G – O valor da causa está correto, nos termos do art. 292 do CPC? SIM H – A parte autora manifestou expressa renúncia a eventuais valores excedentes ao teto do JEF? Não Aplicável.
I – Existe procuração juntada nos autos, conferindo poderes ao(s) advogado(s) para representar a parte autora em juízo? SIM J – Se a parte autora for incapaz civilmente, existe documento nos autos que comprove a regularidade da representação? Não aplicável. K – A parte autora trouxe cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF)? SIM
L – Existe indeferimento administrativo do pedido juntado nos autos? SIM (ID: 2220330606, Pág.
1) M – O motivo do indeferimento revela que a parte autora deixou de cumprir alguma providência que lhe cabia na via administrativa, como por exemplo, não comparecimento à perícia ou à entrevista? NÃO N – No caso de pedido de restabelecimento, há nos autos comprovante de que requereu a prorrogação do benefício nos 15 dias anteriores à cessação do benefício? NÃO (PENDÊNCIA) CITE: N – Juntar comprovante de que requereu a prorrogação do benefício nos 15 dias anteriores à cessação do benefício.
O – HÁ laudo(s) médico(s) juntado(s) nos autos? SIM P – HÁ comprovante de endereço juntado nos autos? NÃO (PENDÊNCIA) CITE: P – Juntar comprovante de endereço da parte autora (fatura de água, energia, telefone, internet – tratando-se de endereço urbano; documento da terra - tratando-se de endereço rural). Se se tratar de imóvel pertencente a terceiro, estranho ao grupo familiar da parte autora, o comprovante de endereço deverá estar acompanhado de declaração do titular.
Q – HÁ algum advogado na procuração que não possua OAB suplementar do Pará? NÃO R – Existe alguma decisão vigente emanada de tribunal superior determinando a suspensão/sobrestamento de ações em todo o território nacional que versem sobre a matéria deduzida na presente demanda? NÃO Indicação do Perito para a Perícia Médica: Dr. MEYBER RICARDO ABDO MENDES – CRM/PA 6702 – ortopedista.