PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010803-25.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEBIA MARIA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467 e MARIELLA ADRIELLA RIBEIRO GUSMAO DE QUEIROZ BORGES - GO66062 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por Clebia Maria do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, seja na modalidade temporária ou permanente. A controvérsia processual cinge-se, inicialmente, à validade das contribuições previdenciárias vertidas pela autora sob a alíquota de 5% (cinco por cento), inerente à modalidade de segurado facultativo de baixa renda, referentes ao interregno compreendido entre novembro de 2024 e setembro de 2025, bem como a competência isolada de dezembro de 2025.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que tais recolhimentos ostentam o indicador sistêmico "PREC-FBR", caracterizando a ausência de validação e homologação por parte da autarquia previdenciária. A própria demandante qualificou-se formalmente nos autos, tanto na petição inicial quanto por ocasião da perícia médica, como trabalhadora doméstica e diarista. O exercício de qualquer atividade laborativa remunerada, independentemente de sua roupagem formal ou informal, afasta peremptoriamente o cumprimento dos rigorosos requisitos previstos no artigo 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.212/1991, notadamente a exigência de absoluta falta de renda própria e a dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência.
Consequentemente, resta inviabilizada a validação originária dessas contribuições na alíquota subsidiada de cinco por cento. Todavia, a invalidação da alíquota não deságua na imediata improcedência do pedido autoral. O sistema jurídico previdenciário, interpretado de forma uniformizada em âmbito nacional, assegura à parte segurada o pleno direito à complementação posterior das contribuições recolhidas a menor, providência que viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o respectivo cômputo do período para fins de carência.
Ressalta-se que tal complementação possui efeito saneador capaz de autorizar a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em momento antecedente ao efetivo pagamento da diferença, distanciando-se da hipótese de mero recolhimento extemporâneo, visto que as guias originárias foram adimplidas nas épocas próprias, padecendo tão somente de equívoco quanto ao percentual de incidência eleito. Superada a viabilidade jurídica de saneamento do vínculo, a análise recai sobre o quadro clínico-pericial.
O laudo judicial elaborado nestes autos atestou, de forma cabal, que a demandante é portadora de neoplasia maligna da mama esquerda, identificada pela codificação CID C50. A referida moléstia encontra previsão no rol de patologias graves, autorizando a dispensa do cumprimento de carência. O perito judicial fixou a Data de Início da Doença (DID) em 01/08/2024, marco temporal correspondente ao diagnóstico histopatológico da enfermidade.
Lado outro, a Data de Início da Incapacidade (DII) foi objetivamente delimitada em 25/09/2025, momento coincidente com o término do tratamento radioterápico a que a autora foi submetida. Concluiu o expert que a segurada padece de incapacidade laborativa total e temporária, com estimativa técnica de recuperação funcional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Nesse panorama fático, constata-se que a doença oncológica preexistia ao reingresso da segurada no Regime Geral de Previdência Social, materializado pelas contribuições iniciadas em novembro de 2024.
Não obstante, a incapacidade laborativa efetiva e determinante para o afastamento das atividades defluiu apenas em setembro de 2025, em estrita decorrência da progressão clínica e do agravamento indissociáveis do rigoroso tratamento terapêutico enfrentado pela autora. Essa exata dinâmica atrai a incidência da regra excepcional e protetiva esculpida no artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, elidindo a vedação de concessão de benefício por moléstia preexistente.
Diante do arcabouço probatório, evidenciado o preenchimento dos pressupostos biológicos para a concessão da tutela securitária e havendo plena viabilidade de regularização da filiação previdenciária, a conversão do julgamento em diligência consagra os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Considerando o labor da autora como diarista, o recolhimento complementar deve adequar-se à categoria de contribuinte individual, mediante a adoção da alíquota de 11% (onze por cento) atinente ao Plano Simplificado de Previdência Social, prevista no artigo 21, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.212/1991.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Determino a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, colacione aos autos as respectivas guias de recolhimento destinadas à complementação das competências recolhidas pela parte autora sob a alíquota de 5% (novembro de 2024 a setembro de 2025, e dezembro de 2025). As referidas guias deverão contemplar estritamente a diferença financeira necessária para o alcance da alíquota de 11% (onze por cento), aplicável ao contribuinte individual.
Ato contínuo, com a efetiva juntada das guias pela autarquia, intime-se a parte autora para que promova o imediato recolhimento, comprovando a quitação integral nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Ultrapassadas as diligências ou escoados os prazos, retornem os autos imediatamente conclusos para a prolação da sentença definitiva de mérito. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO