JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010803-41.2024.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010803-41.2024.4.01.3000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: WELLYSSON ALVES SANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE WALACE SARAIVA CRUZ - CE27043-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por Welysson Alves Sandes contra ato atribuído à Reitora da Universidade Federal do Acre (UFAC), por meio do qual buscava a suspensão dos efeitos de convocação para novo procedimento de heteroidentificação, bem como a preservação da matrícula do impetrante no curso de medicina, no qual ingressou pelo sistema de cotas raciais, via SISU 2024, regulado pelo Edital Prograd nº. 02/2024.
O impetrante alegou ter sido aprovado no procedimento de heteroidentificação realizado em 19/02/2024, tendo se matriculado regularmente no curso de medicina da UFAC. Contudo, foi posteriormente convocado para novo procedimento, ao argumento de extravio da gravação anterior, obtendo, desta vez, parecer desfavorável da mesma banca. O juízo de origem deferiu a liminar para suspender os efeitos do segundo procedimento e garantir a continuidade da matrícula.
A decisão foi posteriormente confirmada por sentença, com a concessão definitiva da segurança, ao fundamento de que a repetição do procedimento de heteroidentificação não encontra respaldo legal ou editalício, além de afrontar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, na ausência de qualquer indício de ilegalidade ou fraude por parte do impetrante. Em face da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009.
Após ser intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1010803-41.2024.4.01.3000
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): A presente remessa necessária merece conhecimento com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. De fato, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o TRF da 1ª. Região admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar.
2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015.
3. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
4. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado.
5. Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019) REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65.
2. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes.
3. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma.
4. Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024) No caso em análise, o juízo a quo deferiu a medida liminar para garantir a manutenção da matrícula do impetrante e, ao final, concedeu a segurança, confirmando os fundamentos adotados na decisão interlocutória. É incontroverso nos autos que o impetrante participou regularmente do processo seletivo do SISU 2024, regido pelo Edital Prograd nº. 02/2024, tendo optado por concorrer às vagas reservadas a candidatos autodeclarados pretos ou pardos.
Após a devida convocação, foi submetido a procedimento de heteroidentificação no dia 19/02/2024, no qual obteve parecer favorável por unanimidade da banca avaliadora. A avaliação foi baseada em critérios fenotípicos definidos por resolução interna da Universidade, tendo sido reconhecido que o candidato apresentava características compatíveis com o grupo racial pretendido. Com o deferimento, o impetrante realizou a matrícula e iniciou regularmente as atividades no curso de Medicina.
Posteriormente, em outubro de 2024, o impetrante foi convocado para novo procedimento de heteroidentificação, com alegação de que a UFAC havia perdido a gravação do procedimento anterior. Nesse ponto, o edital que rege o certame e Resolução nº. 131/2023 (mencionada na comunicação oficial da instituição) não preveem a repetição do procedimento em casos de falha técnica ou ausência de gravação. Tampouco consta previsão nesse sentido na legislação aplicável.
Assim, a ausência de respaldo jurídico para a convocação impõe a invalidação do ato administrativo, sobretudo quando este possui potencial de causar grave prejuízo ao particular. A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, que a vincula às normas previamente estabelecidas, sendo que eventual falha na documentação de procedimento regularmente realizado não autoriza a adoção de medidas que impliquem restrição de direitos já adquiridos, mormente quando decorrentes de conduta da própria Administração.
O impetrante já se encontrava regularmente matriculado no curso de medicina, após aprovação em todas as fases previstas no edital. A tentativa de submeter novamente o candidato a novo julgamento de sua identidade racial, sem qualquer indício de má-fé ou falsidade, configura violação à segurança jurídica e ao princípio da confiança legítima. Nos termos da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
O cancelamento de matrícula, com base em novo procedimento não previsto e realizado por falha da Administração, sem demonstração de vício no ato anterior, ofende o conteúdo dessa súmula, ao subverter os limites da autotutela administrativa. Não havendo alegação de fraude ou de falsidade, é vedado à Administração invalidar o ato anterior com base exclusivamente em erro de natureza técnica que lhe é imputável.
A sentença que concedeu a segurança encontra-se em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança. A ordem impetrada apenas restabelece a situação jurídica consolidada pelo primeiro procedimento válido de heteroidentificação e assegura a continuidade da formação universitária do impetrante. Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma.
Portanto, adotam-se os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto. Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1010803-41.2024.4.01.3000 JUIZO RECORRENTE: WELLYSSON ALVES SANDES RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. ENSINO SUPERIOR. HETEROIDENTIFICAÇÃO. RECONVOCAÇÃO PARA NOVO PROCEDIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO SEM RESPALDO LEGAL OU EDITALÍCIO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária contra sentença concessiva de segurança em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em vaga reservada a cotas raciais no curso de Medicina da Universidade Federal do Acre (UFAC). O impetrante requereu a suspensão dos efeitos de nova convocação para procedimento de heteroidentificação, alegando ter sido aprovado na primeira avaliação, posteriormente anulada pela Administração sob alegação de extravio da gravação.
2. O juízo de origem deferiu liminar para garantir a matrícula do impetrante e, na sentença, confirmou a medida, concedendo definitivamente a segurança, ao fundamento de inexistência de respaldo legal ou editalício para repetição do procedimento, bem como violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da reconvocação do impetrante para novo procedimento de heteroidentificação após aprovação anterior, com base em falha administrativa no registro da primeira avaliação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A convocação para novo procedimento de heteroidentificação não encontra respaldo no Edital Prograd nº. 02/2024 nem na Resolução nº. 131/2023 da UFAC.
5. A ausência de previsão normativa para repetição da avaliação racial, por falha técnica da Administração, inviabiliza o ato administrativo impugnado, que resulta em potencial restrição de direito já adquirido.
6. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo impor restrições sem amparo legal, sobretudo quando inexiste qualquer indício de fraude ou má-fé por parte do administrado.
7. A tentativa de invalidar procedimento regularmente concluído e de submeter novamente o candidato à banca, sem fundamento legal ou editalício, ofende os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
8. A jurisprudência admite o uso da técnica da fundamentação por relação, razão pela qual os fundamentos da sentença foram adotados como razões de decidir.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública não pode reconvocar candidato para novo procedimento de heteroidentificação em processo seletivo para cotas raciais, sem fundamento legal ou editalício, sob alegação de falha técnica ocorrida no procedimento anterior regularmente concluído.
2. A anulação de ato administrativo válido e eficaz, em prejuízo do administrado, sem comprovação de vício ou má-fé, afronta os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima."
ACÓRDÃO
Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado