PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010803-53.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS JACINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER APARECIDO CHAVES OSORIO - GO33116 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS JACINTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: (...) “-Liminarmente a tutela de evidência, inaudita altera pars, no sentido de determinar ao INSS que restabeleça o benefício da aposentadoria por idade (NB: 41/154.783.270-0); - Suspender o processo administrativo, e determinar ao INSS abstenha de promover qualquer ato para inscrever a autora em dívida ativa; - No mérito requer: f) A anulação do processo administrativo que deu origem a suspensão do benefício; g) A condenação do INSS na obrigação de fazer consistente na obrigação de restabelecer o benefício da aposentadoria por idade (NB 41 / 154.783.270-0), desde outubro de 2025, bem como ao pagamento de eventuais parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, devidamente corrigidas até o adimplemento; h) Por fim, requer a declaração por sentença da inexistência de débito do valor de R$ 223.342,17 (duzentos e vinte e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos)”.
A parte autora alega, em síntese, que é titular de benefício de aposentadoria por idade rural, concedido a partir de 19/05/2010 por meio de acordo judicial homologado no processo nº 96269-29.2010.8.09.0001, o qual foi posteriormente suspenso administrativamente em 01/10/2025, sob o fundamento de suposta irregularidade consistente na existência de empresa em seu nome no período de carência e alegada incompatibilidade com a condição de segurada especial, com imputação de débito no valor de R$ 223.342,17.
Afirma que a empresa jamais exerceu atividade, tendo sido cancelada por inatividade junto à Junta Comercial do Estado de Goiás, conforme certidões juntadas, bem como que o benefício foi concedido judicialmente após regular instrução probatória, inclusive com reconhecimento expresso, pelo próprio INSS, de sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar. Sustenta, ainda, a impossibilidade de cessação administrativa do benefício e a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos de boa-fé.
Inicial instruída com procuração e demais documentos. O INSS suscita, preliminarmente, a inexistência de direito ao benefício, sob o argumento de que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural, em razão da descaracterização da condição de segurada especial, apontando, para tanto, a existência de empresa em nome da autora e indícios de capacidade econômica incompatível com o regime de economia familiar, notadamente em razão da suposta propriedade de veículo.
Sustenta, ainda, a possibilidade de revisão administrativa do ato concessório, ainda que decorrente de decisão judicial, pugnando, por conseguinte, pela improcedência dos pedidos (id2224654523). A parte autora apresentou impugnação (id2226171582). Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. Trata-se de ação na qual se busca o restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade rural, suspenso administrativamente sob o fundamento de suposta irregularidade decorrente da existência de empresa em nome da autora e alegada incompatibilidade com a condição de segurada especial, bem como a declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 223.342,17.
DAS PRELIMINARES O INSS suscita, em sede preliminar, diversas matérias de forma genérica, tais como litispendência, coisa julgada, prescrição quinquenal, ausência de requerimento administrativo, indeferimento forçado, ausência de início de prova material, entre outras, com fundamento em elementos constantes do dossiê previdenciário e do processo administrativo, requerendo a extinção do feito. Todavia, não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie a ocorrência de litispendência ou coisa julgada impeditiva, tampouco se verifica ausência de interesse de agir, uma vez que houve efetiva suspensão do benefício, configurando pretensão resistida.
De resto, a alegação de prescrição quinquenal não conduz à extinção do feito, mas, quando cabível, limita apenas o alcance das parcelas vencidas, constituindo matéria de mérito. As demais alegações, por sua vez, revelam-se genéricas e dissociadas das peculiaridades do caso concreto, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual serão analisadas no momento oportuno. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da suspensão administrativa de benefício concedido judicialmente, bem como à análise da eventual descaracterização da condição de segurada especial em razão da existência de registro empresarial e suposta capacidade econômica incompatível. Cumpre destacar, inicialmente, que o benefício foi concedido por decisão judicial homologatória de acordo ainda no ano de 2010, mais precisamente em outubro, com DIB em 19/05/2010 (id2221239649, pág. 54), proferida após regular instrução probatória e não via administrativa como afirmou o INSS.
Trata-se de ato jurisdicional, cuja eficácia não pode ser afastada por mera reavaliação administrativa de elementos já submetidos ao crivo judicial. A rediscussão administrativa de matéria apreciada em juízo afronta não apenas a segurança jurídica, mas também a autoridade das decisões judiciais. Nesse contexto, eventual revisão administrativa exigiria demonstração concreta de ilegalidade relevante ou de má-fé da beneficiária, ônus probatório que incumbe à Administração.
Todavia, inexistem nos autos elementos que evidenciem qualquer dessas hipóteses. Ao revés, não há, no processo administrativo, qualquer elemento concreto indicativo de má-fé da autora, limitando-se a autarquia a apontar a existência de registro empresarial (pág. 59-60; 151), sem imputação de fraude ou demonstração de conduta dolosa apta a justificar a desconstituição do benefício ou a constituição de débito.
No que se refere à existência de registro empresarial, não se revela juridicamente adequada a conclusão automática de descaracterização da condição de segurada especial com fundamento exclusivo na presença de CNPJ. As certidões expedidas pela JUCEG (ids2221240197 e 2221240288 e id 2221240145) demonstram que a empresa foi cancelada ex officio em 27/12/2011, com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.934/1994, evidenciando situação de inatividade formal.
Além disso, inexiste prova de efetivo exercício de atividade empresarial apta a caracterizar inserção da autora em regime de trabalho urbano incompatível com a condição de segurada especial. A mera inscrição no CNPJ, desacompanhada de demonstração de faturamento, movimentação econômica ou exercício habitual de atividade empresarial, não autoriza presunção de atividade urbana nem implica, por si só, alteração do enquadramento previdenciário.
Ressalte-se, ainda, que tal circunstância é contemporânea ao processo judicial originário, no qual houve homologação de acordo após instrução probatória, em outras palavras, era de conhecimento público a existência da referida empresa. Assim, mostra-se vedada sua rediscussão na esfera administrativa, sob pena de indevida reabertura de matéria já estabilizada por decisão judicial. Quanto à alegação de patrimônio incompatível com a condição de segurada especial, igualmente não se sustenta.
A certidão do DETRAN (id 2226171669) atesta que a autora não possui veículo registrado em seu nome. Ainda que assim não fosse, eventual aquisição de veículo ano/2012 teria ocorrido após a concessão do benefício, não constituindo óbice automático à sua manutenção, porquanto inexiste vedação legal à aquisição de bens com recursos lícitos, inclusive aqueles provenientes de benefício previdenciário regularmente concedido.
A aferição da condição de segurado especial deve ocorrer de forma global e contextualizada, sendo inadmissível a descaracterização automática com base em indícios isolados ou presunções genéricas. Exige-se prova robusta e coerente de efetivo afastamento das condições legais de enquadramento, o que não se verifica, nem de longe, no caso concreto. Diante desse panorama, a desconstituição do benefício, após prolongado período de fruição e sem comprovação de ilegalidade relevante ou má-fé, implicaria afronta direta aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, além de desconsiderar a estabilidade conferida por decisão judicial homologatória.
A pretensão revisional, portanto, não se sustenta diante da ausência de prova robusta apta a infirmar a regularidade da concessão originária. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO No que concerne à cobrança dos valores reputados indevidos, no montante de R$ 223.342,17, a pretensão do INSS não encontra respaldo jurídico à luz do conjunto fático-probatório delineado nos autos, uma vez que não se identifica qualquer elemento apto a evidenciar a existência de má-fé por parte da autora.
O benefício previdenciário foi concedido mediante decisão judicial homologatória de acordo, proferida após regular instrução probatória e com a participação da própria Autarquia. Os valores recebidos ostentam inequívoca natureza alimentar, destinando-se à subsistência da segurada. Na mesma linha, admitir a devolução de valores percebidos ao longo de anos, sem comprovação de comportamento doloso, implicaria impor à parte autora encargo excessivo e desproporcional, em descompasso com a razoabilidade que deve orientar a atuação estatal.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito apontado pelo INSS, no valor de R$ 223.342,17, ante a ausência de má-fé e a natureza alimentar das verbas recebidas. Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial (NB: 154.783.270-0), a contar da data da cessação do benefício (DCB em 01/10/2025), com DIP no primeiro dia do mês em que prolatada a sentença.
Outrossim, DECLARO A INEXIGIBILIDADE do débito referente ao benefício por aposentadoria por idade (NB: 154.783.270-0), ora restabelecido. Presentes os requisitos talhados no art. 300 do CPC - haja vista a verossimilhança das alegações, haurida deste juízo de cognição exauriente, e a natureza absolutamente alimentar da verba anelada, somada à avançada idade da demandante -, defiro a tutela de urgência de natureza antecipatória a fim de determinar ao INSS o restabelecimento do benefício em liça no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, caberá ao INSS efetuar o pagamento, via RPV ou precatório (conforme o caso), das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre o dia imediatamente subsequente à DCB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma (a) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21); (b) a partir de 10/09/2025, com a incidência de correção monetária e juros de compensação da mora na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ). Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se precatório/RPV da parte autora, bem como dos honorários da sucumbência e arquivem-se os autos com baixa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, § 3º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.