Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA FRANCIELY DE SOUSA CARVALHO
- Advogado
- FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE (OAB 15775/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1010803-77.2026.4.01.4000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA FRANCIELY DE SOUSA CARVALHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ FEDERAL GERALDO MAGELA E SILVA MENESES. S E N T E N Ç A
SENTENÇA
TIPO C
Vistos e apreciados. Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário/assistencial. Consta nos autos, petição da autora requerendo desistência da presente ação. Concisamente relatado. FUNDAMENTOS: Formulado, adequadamente, o pleito de desistência da ação, subscrito por advogado habilitado. De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis, "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Resvala o caso para a hipótese preconizada no art. 485, VIII, do vigorante Código de Processo Civil. Sob esses fundamentos, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM ADENTRAR O MÉRITO, em virtude da desistência, na Ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Teresina (PI), 20 de julho de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.
