PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1010804-28.2026.4.01.3300 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE DO INSS EM SALVADOR
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Salvador/BA, objetivando compelir a autoridade impetrada a concluir a análise de requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa Idosa (BPC/LOAS), protocolo nº 1410338898, formulado em 01/10/2025, que, segundo alegado na inicial, permanecia pendente de apreciação administrativa.
A impetrante sustentou a existência de mora administrativa excessiva e requereu, em sede liminar, a determinação para que a autoridade coatora proferisse decisão administrativa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança. Após a distribuição, foi determinada a intimação da parte impetrante para regularização da representação processual, mediante juntada de procuração por instrumento público, sob pena de extinção do processo.
Sobreveio despacho reiterando a intimação para cumprimento da determinação anteriormente expedida. Antes de qualquer apreciação do pedido liminar e antes da adoção de providências instrutórias relativas ao mérito da impetração, a parte impetrante informou que o procedimento administrativo foi concluído pela Autarquia Previdenciária, afirmando expressamente não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda e requerendo a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança foi impetrado com a finalidade específica de obter provimento jurisdicional que determinasse ao INSS a conclusão de requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa Idosa – BPC/LOAS, cuja análise, segundo sustentado pela impetrante, encontrava-se pendente há período superior ao razoável. Todavia, no curso da demanda, a própria impetrante informou que a Autarquia Previdenciária concluiu o processo administrativo, circunstância que ensejou manifestação expressa de desinteresse no prosseguimento do feito e pedido de extinção da ação.
Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida na inicial consistia exclusivamente na obtenção de uma providência administrativa consistente na análise e conclusão do requerimento protocolado perante o INSS. Uma vez alcançado esse resultado no curso do processo, desaparece a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, pois não subsiste situação de omissão administrativa apta a justificar a continuidade da tutela jurisdicional buscada.
O interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento da ação, mas também durante todo o desenvolvimento do processo. Sobrevindo fato que elimine a necessidade do provimento jurisdicional postulado, ocorre perda superveniente do interesse de agir e, consequentemente, perda do objeto da demanda. No caso concreto, a conclusão do procedimento administrativo pelo INSS satisfaz precisamente a providência cuja obtenção motivou a impetração, tornando desnecessária qualquer manifestação jurisdicional acerca do mérito da controvérsia inicialmente instaurada.
Registre-se, ainda, que o pedido liminar formulado na inicial não chegou a ser apreciado, razão pela qual resta igualmente prejudicado diante da superveniente perda do objeto da impetração. Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, reconhecendo a perda superveniente do objeto da impetração, em razão da conclusão do procedimento administrativo no curso da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Declaro prejudicado o exame do pedido de tutela liminar formulado na petição inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, caso ainda não formalmente apreciados.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/BA