Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALFREDO DE MATOS BATISTA
- Advogado
- RITA DE CASSIA LUCAS LEAO (OAB 59551/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO N. 1010804-96.2024.4.01.3300 IMPETRANTE: ALFREDO DE MATOS BATISTA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM SALVADOR/BA
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído a GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário. Foi indeferida a tutela de urgência. A pessoa jurídica interessada requereu o ingresso no feito. O Ministério Público Federal manifestou a concessão da segurança, ressaltando, ainda, que entende como razoável que o INSS observe, ao menos, o prazo de 30 (trinta) dias para adotar as providências cabíveis.
A autoridade impetrada afirmou que o requerimento discutido nos autos foi analisado. Era o que cabia relatar.
DECIDO. Considerando que o ato impugnado por meio da presente demanda foi desfeito pela autoridade impetrada, a qual examinou o requerimento administrativo, independentemente de determinação judicial, não mais subsiste interesse processual no prosseguimento de feito. A conclusão do processo administrativo restou comprovada no ID n.º 2125462405 e 2125462764.
Ante o exposto, em razão da perda superveniente do objeto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). Sem custas. Sem honorários (Lei n.º 12.016/2009, art. 25). Comandos à Secretaria da 1ª Vara Federal: Havendo recurso, intimem-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Não havendo recurso, arquivem-se estes autos eletrônicos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta
