PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010806-77.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCO TULIO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora pleiteia o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, e, subsidiariamente, sua conversão em auxílio-acidente. De início, indefiro a impugnação ao laudo, pelos motivos que serão expostos nas razões de mérito. Tendo em vista o disposto no art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como a análise dos documentos carreados aos autos, considero o feito pronto para julgamento.
No mérito, nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio-acidente, por sua vez, é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sobre o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No primeiro benefício, exige-se carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Por outro lado, o auxílio-acidente independe de carência, conforme dispõe artigo 26, I, da Lei de Benefícios. Pela leitura do laudo pericial produzido nos autos, é possível reconhecer que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, seja de forma total e temporária, seja de forma parcial e permanente, podendo desempenhar a atividade que habitualmente exerce. Para a formação de tal conclusão, o expert realizou o devido exame físico, aliado à análise minuciosa do acervo médico, produzindo respostas objetivas e esclarecedoras, sem quaisquer vícios.
Ademais, cumpre salientar, ainda que o expert tivesse reconhecido incapacidade parcial e permanente, o auxílio-acidente não seria cabível, porquanto, nos presentes autos, inexiste início de prova material que indique para um acidente ou doença ocupacional. O laudo pericial foi produzido por profissional habilitado, equidistante das partes, com idoneidade e legitimidade necessárias ao encargo, o qual realizou o devido exame físico e analisou toda a documentação médica apresentada, bem como respondeu os quesitos de forma objetiva e satisfatória à elucidação do quadro.
A perícia judicial goza de presunção de veracidade e se sobrepõe às provas produzidas unilateralmente pelas partes, somente sendo desconstituída por provas robustas em contrário, o que não é o caso em questão. Diante desse contexto, não ficou demonstrada a existência de incapacidade para o trabalho no período, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Dispensada a análise da gratuidade da justiça neste momento, por serem incabíveis custas e honorários no primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.