Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEUZA ARAGAO SILVA DE ALMEIDA
Advogado
ANE CAROLINE ALVES AMORIM (OAB 61968/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010806-79.2023.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEUZA ARAGAO SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANE CAROLINE ALVES AMORIM - BA61968-A DESTINATÁRIO(S): NEUZA ARAGAO SILVA DE ALMEIDAANE CAROLINE ALVES AMORIM - (OAB: BA61968-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467179019) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010806-79.2023.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010806-79.2023.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEUZA ARAGAO SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANE CAROLINE ALVES AMORIM - BA61968-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010806-79.2023.4.01.3307 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NEUZA ARAGAO SILVA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela ré União contra sentença que deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, para determinar a implantação da pensão por morte em benefício da parte autora, na condição de companheira do instituidor, a contar do óbito, em 05/07/2018, com DIP em 01/02/2024, e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou-se a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a concessão do benefício pressupõe prova material inequívoca da existência de união estável e da qualidade de dependente, afirmando que os elementos apresentados seriam frágeis e insuficientes para comprovar convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família, até a data do óbito.
Defende que não há documento apto a demonstrar o convívio com o ex-servidor na época de seu falecimento. Subsidiariamente, caso reconhecido o direito à pensão, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo, ao argumento de que este somente foi apresentado em 19/12/2022, mais de quatro anos após o falecimento do instituidor. Ao final, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.
As contrarrazões foram apresentadas. Por decisão monocrática, a apelação foi inicialmente não conhecida, por intempestividade. Interposto agravo interno pela União, a Relatora exerceu juízo de retratação, reconhecendo que, em razão do expediente forense diferenciado na quarta-feira de cinzas, o prazo recursal somente teve início posteriormente, concluindo pela tempestividade da apelação apresentada em 27/03/2024.
Assim, deu provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão anterior e determinou o retorno dos autos para julgamento da apelação. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário ou individual indisponível que justificasse sua intervenção, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010806-79.2023.4.01.3307 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NEUZA ARAGAO SILVA DE ALMEIDA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Como visto, a União, ora apelante, pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido para condená-la à concessão de pensão por morte à autora, em razão do falecimento de seu companheiro, Laudelino José dos Reis, servidor público federal aposentado, ocorrido em 05/07/2018. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora comprovou a existência de união estável com o instituidor da pensão até a data do óbito, ocorrido em 05/07/2018, de modo a enquadrar-se como beneficiária da pensão por morte.
Inicialmente, cumpre registrar que a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do falecimento do instituidor, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. À época do óbito, já se encontrava em vigor a redação do art. 217, III, da Lei nº 8.112/1990, conferida pela Lei nº 13.135/2015, segundo a qual figura entre os beneficiários da pensão “o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar”.
No caso, a existência da união estável entre a autora e o instituidor já foi examinada no processo nº 1001286-37.2019.4.01.3307, ajuizado pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual se discutia a concessão de pensão por morte no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Nos referidos autos, foi reconhecido que a autora mantinha união estável com o de cujus Laudelino José dos Reis na data do óbito, concedendo-lhe a pensão por morte no RGPS.
Cumpre esclarecer, contudo, que o reconhecimento da união estável realizado naquele processo não produz, por si só, coisa julgada oponível à União no presente feito. Isso porque, em demanda ajuizada contra o INSS com o objetivo de obtenção de benefício previdenciário, a Justiça Federal aprecia a existência da união estável como questão prejudicial necessária à solução da pretensão principal, não se tratando de ação destinada à constituição ou declaração, em caráter geral, do estado familiar das partes.
Isso não significa, entretanto, que a decisão proferida naquele processo seja irrelevante. Ao contrário, constitui importante elemento probatório e deve ser apreciada em conjunto com as demais provas existentes nestes autos. E, na hipótese, o reconhecimento da união estável não está amparado exclusivamente no pronunciamento judicial anterior. Com efeito, consta dos autos contrato de locação em nome do servidor instituidor da pensão, referente ao imóvel situado na Avenida Aracajú, nº 782, Bairro Brasil, Vitória da Conquista/BA, endereço indicado como residência do casal.
Foram igualmente apresentados comprovantes de residência (contas de consumo) em nome da autora no mesmo endereço, inclusive documento contemporâneo ao óbito, corroborando a alegação de coabitação. HÁ, ainda, Termo de Responsabilidade de Internação Hospitalar da Santa Casa de Misericórdia, emitido em 01/09/2017, menos de um ano antes do falecimento, no qual a autora consta como responsável pelo instituidor e é expressamente qualificada como “cônjuge”.
Especial relevância assume, ainda, o conjunto probatório produzido no processo anteriormente ajuizado contra o INSS. Naquela oportunidade, a 3ª Turma Recursal registrou expressamente a existência de prova material consistente no comprovante de residência da autora no endereço do imóvel alugado pelo falecido e nas fotografias do casal. Registrou, ademais, que a prova testemunhal se mostrou convincente, tendo duas testemunhas confirmado a união estável e esclarecido que o casal residia em Vitória da Conquista/BA, enquanto os filhos do falecido residiam em Brumado/BA, cidade para a qual ele se deslocava com frequência e onde veio a falecer.
Demonstrada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, sendo desnecessária sua comprovação específica ou a prévia designação como beneficiária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, comprovada a união estável por meios idôneos, a ausência de designação expressa não impede a concessão da pensão por morte (Cf. REsp 311826/PE, da relatoria do Ministro VICENTE LEAL, Sexta Turma, DJ 12/11/2001).
A sentença deve, portanto, ser mantida quanto ao reconhecimento do direito da autora à pensão por morte. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário da União de fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Isso na consideração de que, na data do óbito, o art. 219 da Lei nº 8.112/1990 dispunha que “a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos”.
Somente posteriormente, com a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, passou-se a prever o termo inicial na data do requerimento administrativo para os pedidos formulados após o prazo legal contado do óbito. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) em favor da parte autora em relação ao percentual fixado na origem (art. 85, §11 do CPC).
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010806-79.2023.4.01.3307 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NEUZA ARAGAO SILVA DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DE
DECISÃO
JUDICIAL ANTERIOR EM FACE DO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente o pedido para determinar a implantação de pensão por morte estatutária em favor da parte autora em razão do falecimento do ex-servidor público federal, ocorrido em 05/07/2018, com termo inicial na data do óbito e pagamento das parcelas vencidas observada a prescrição quinquenal.
2. A apelante sustenta a fragilidade e a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a existência de união estável contínua, pública e duradoura com o falecido servidor até a data do óbito. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo apresentado em 19/12/2022, com amparo no decurso de mais de quatro anos do falecimento. Ao final, pugna pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a união estável entre a autora e o ex-servidor público federal na data do óbito, de modo a conferir-lhe a qualidade de dependente para fins de concessão de pensão por morte estatutária; e (ii) saber se o termo inicial do benefício deve corresponder à data do óbito ou à data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Restou devidamente comprovada a união estável entre a autora e o falecido servidor até a data do óbito mediante contrato de locação em nome do de cujus, comprovantes de residência da autora contemporâneos no mesmo endereço e termo de internação hospitalar no qual a requerente figura como cônjuge, somados ao valor probatório da decisão proferida em ação contra o INSS que reconheceu a mesma entidade familiar no RGPS.
5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, pois a legislação aplicável ao tempo do falecimento (art. 219 da Lei nº 8.112/1990) garantia a percepção das parcelas desde a data do evento morte, ressalvada a prescrição quinquenal, não se aplicando as restrições introduzidas pela Lei nº 13.846/2019.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, arts. 217, III, e 219; Lei nº 13.135/2015; CPC, art. 85, § 3º, I, § 11, e art. 86, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, REsp 311.826/PE, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, DJ 12/11/2001.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NEUZA ARAGAO SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: ANE CAROLINE ALVES AMORIM - BA61968-A O processo nº 1010806-79.2023.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/09/2026 a 14-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 08/09/2026 e termino em 14/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEUZA ARAGAO SILVA DE ALMEIDA
Advogado
ANE CAROLINE ALVES AMORIM (OAB 61968/BA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab.
04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010806-79.2023.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010806-79.2023.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEUZA ARAGAO SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANE CAROLINE ALVES AMORIM - BA61968-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: []. Outros participantes: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[NEUZA ARAGAO SILVA DE ALMEIDA - CPF: 076.***.***-20 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) SONIA GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA Coordenadoria da 2ª Turma
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEUZA ARAGAO SILVA DE ALMEIDA
Advogado
ANE CAROLINE ALVES AMORIM (OAB 61968/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010806-79.2023.4.01.3307 Processo de origem: 1010806-79.2023.4.01.3307 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao Agravo Interno. Brasília / DF, 22 de outubro de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEUZA ARAGAO SILVA DE ALMEIDA
Advogado
ANE CAROLINE ALVES AMORIM (OAB 61968/BA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab.
04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010806-79.2023.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010806-79.2023.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NEUZA ARAGAO SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANE CAROLINE ALVES AMORIM - BA61968-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: []. Outros participantes: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[NEUZA ARAGAO SILVA DE ALMEIDA - CPF: 076.***.***-20 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma