Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SMLM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1010807-31.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: SMLM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de SMLM COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Em apertada síntese, busca a Autora o pagamento de valores decorrentes de inadimplemento de contrato bancário de empréstimo bancário. Devidamente citado, o Réu não apresentou contestação. Decisão de saneamento no ID 2146627103. Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Conclusos os autos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Em razão da ausência de contestação do Réu, bem como da desnecessidade de produção de novas provas, passo ao mérito. O objeto da presente ação é a declaração de existência de obrigação de pagar em favor da parte Autora decorrente de inadimplemento de pagamento de débitos oriundos de empréstimo bancário e uso de cartão de crédito. Juntou aos autos a Autora documentação comprovando a utilização do serviço de cartão de crédito nos IDs 1106334830.
Da mesma forma, foi comprovada a contratação do empréstimo direto em conta no ID 1106334826. Citado, o Réu não apresentou contestação, de modo que a documentação trazida pela Autora é suficiente para demonstração da existência da dívida, sua liquidez e a mora, de modo que é justa a procedência da demanda.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, para condenar o Réu ao pagamento de obrigação no valor de R$ 55.769,68 (cinquenta e cinco mil setentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), com índices e datas-base nos termos do Manual de Cálculos da Justiça federal. CONDENO A PARTE RÉ EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em decorrência da concessão da gratuidade da justiça.
