Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- REGIMAR LOURENCO DE SOUSA
- Advogados
- MAYTE FELICIANO FERREIRA ANDRADE (OAB 30628/GO), MARIA EUGENIA NEVES SANTANA (OAB 27166/GO)
Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010807-33.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGIMAR LOURENCO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYTE FELICIANO FERREIRA ANDRADE - GO30628 e MARIA EUGENIA NEVES SANTANA - GO27166 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: REGIMAR LOURENCO DE SOUSA MAYTE FELICIANO FERREIRA ANDRADE - (OAB: GO30628) MARIA EUGENIA NEVES SANTANA - (OAB: GO27166) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2283094813 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1010807-33.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGIMAR LOURENCO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYTE FELICIANO FERREIRA ANDRADE - GO30628 e MARIA EUGENIA NEVES SANTANA - GO27166 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum proposta por REGIMAR LOURENÇO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial desde a DER (10/01/2024), com reconhecimento como especiais dos períodos de 01/09/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 30/09/2009, 01/10/2009 a 31/03/2010, 01/04/2010 a 30/04/2014, 01/05/2014 a 31/12/2017 e 01/01/2018 a 03/11/2021, e a mais vantajosa.
Subsidiariamente, a concessão de aposentadoria integral com a incidência do fator previdenciário somente na hipótese de majoração do valor da RMI (art. 29 C da Lei nº. 8.213, alterações inseridas pela 13.183/2015) e a reafirmação da DER para data que completar todos os requisitos para a concessão do benefício nos termos do Tema 995 do STJ. Na decisão id 2215400573, foi determinada a expedição de ofício à empresa Gabitec Ind. e Com. de Artefatos de Metais Ltda para que apresentasse o PPP devidamente preenchido no período de 01/09/1989 a 31/12/1999 e, caso não tivesse as informações a serem preenchidas no referido formulário, no período em questão, que fosse esclarecido tal fato, bem como foi determinada a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia da CTPS física, a fim de verificar os cargos ocupados no decorrer do vínculo de trabalho com a empresa Gabitec Ind. e Com. de Artefatos de Metais Ltda.
