Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOAO RODRIGUES DA CUNHA
- Advogados
- VIVIAN BORGES NUNES FERNANDES MAGALHAES (OAB 20103/BA), MARIANA ADAMI GOES DE ARAUJO ROSA (OAB 72185/BA), ADRIANA PIASSI SIQUARA (OAB 21222/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010807-36.2024.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO RODRIGUES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA PIASSI SIQUARA - BA21222, MARIANA ADAMI GOES DE ARAUJO ROSA - BA72185 e VIVIAN BORGES NUNES FERNANDES MAGALHAES - BA20103 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva ajuizada por João Rodrigues da Cunha em face da FUNASA. A parte autora apresentou a liquidação do julgado. Regularmente intimada, a FUNASA impugnou os cálculos apresentados e indicou os valores que entende corretos. Diante do reconhecimento do valor incontroverso, foi expedida RPV (ID. 2200591118), bem como os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer técnico.
A Contadoria apresentou os cálculos de liquidação do julgado. Intimadas, as partes se manifestaram. O autor concordou com os cálculos, enquanto a FUNASA apresentou nova impugnação.
É o relatório do essencial.
Decido. DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO A controvérsia consiste em verificar se os cálculos apresentados pela FUNASA estão corretos, pois, caso acolhidos, não haverá saldo remanescente a ser pago, considerando que a RPV anteriormente expedida já foi quitada. Em processo semelhante, de nº 1010031-36.2024.4.01.3305, patrocinado pelos mesmos advogados e envolvendo a mesma controvérsia, embora com parte autora diversa, este Juízo já teve oportunidade de examinar as questões contábeis ora suscitadas.
O silêncio da parte ré, a impugnação ou eventual concordância com os cálculos apresentados pela parte ex adversa não impõem ao Juízo o dever de homologá-los automaticamente. Cabe ao magistrado verificar a correção dos critérios empregados e a adequação dos valores apurados. No caso concreto, o acórdão condenou a FUNASA ao pagamento de resíduo correspondente a 3,17%. O referido percentual, contudo, não incide indistintamente sobre todas as parcelas integrantes da remuneração.
