PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1010807-44.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILA RAMOS ESTEVAM LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 POLO PASSIVO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTERIO DA SAÚDE e outros
DECISÃO
CAMILA RAMOS ESTEVAM LIMA impetrou mandado de seguran ça em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando, liminarmente, sua imediata inclusão no Módulo de Acolhimento e Avaliação do Programa Mais Médicos, bem como que seja alocada em uma das vagas ociosas/remanescentes disponibilizadas pelo Edital SAPS/SGTES/MS n. 07/2025. Subsidiariamente, requer a sua inclusão no MAAv apenas para aproveitamento em editais posteriores.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar. Também requer os benefícios da justiça gratuita. Narra que é graduada no curso de Medicina em instituição de ensino estrangeira e que se inscreveu no 41º Ciclo do Programa Mais Médicos – Edital n. 07 de 02 de maio de 2025 – Chamamento Público para Adesão de Médicos ao Programa de Provimento do Ministério da Saúde – Projeto Mais Médicos para o Brasil, mas não obteve êxito em ser convocada para as opções escolhidas.
Relata que um elevado número de candidatos da ampla concorrência foi dispensado do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), etapa preparatória e obrigatória do Programa Mais Médicos para o Brasil, por já possuírem experiência anterior no programa ou atenderem a outros critérios definidos pela Administração Pública. Afirma que em razão da dispensa desses candidatos do curso preparatório, as vagas que seriam por eles ocupadas permaneceram ociosas, sem que a Administração Pública tenha adotado qualquer medida para recomposição por candidatos igualmente habilitados.
Sustenta que tal conduta violaria os princípios da isonomia, da eficiência, da razoabilidade e da economicidade, especialmente diante da existência de estrutura instalada e de profissionais interessados e aptos. Aduz que o não preenchimento dessas vagas compromete os objetivos do Programa Mais Médicos e perpetua a escassez de profissionais da saúde em regiões vulneráveis, frustrando o atendimento à população e gerando desperdício de recursos públicos.
Destaca que a sua participação no MAAv não geraria ônus à Administração, pois se compromete a arcar com todas as despesas relativas ao deslocamento, hospedagem e alimentação. Juntou documentos. É o relato.
Decido. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança a lei exige a presença simultânea de dois requisitos: a presença de fundamento relevante para o pedido e o risco de ineficácia da medida judicial, caso concedida somente ao final. Em síntese, a parte autora pretende ser incluída na etapa preparatória do Programa Mais Médicos para o Brasil, bem como posteriormente alocada em uma das vagas ociosas/remanescentes disponibilizadas 41° Ciclo.
Afirma que há vagas desocupadas, especialmente no programa de formação, e que há uma omissão injustificada por parte da Administração Pública ao deixar de utilizar plenamente a estrutura disponível para viabilizar a participação de outros candidatos não contemplados. Com efeito, o Programa Mais Médicos, instituído pela Lei n. 12.871/2013, configura-se como política pública de abrangência nacional, voltada à formação e à provisão de médicos para atuar na atenção básica em saúde, especialmente em regiões de difícil acesso e alta vulnerabilidade social.
Note-se que o edital possibilita ao candidato concorrer a duas localidades distintas e também visa compatibilizar critérios de prioridade de 3 perfis profissionais distintos (médicos formados no Brasil ou com diploma revalidado, médicos brasileiros com habilitação para o exercício da Medicina no exterior e médicos estrangeiros com habilitação para o exercício da Medicina no exterior). Dada a sua amplitude territorial e os múltiplos desafios logísticos e operacionais que impõe, a gestão do programa exige cuidadosa coordenação federativa e administrativa.
A alegação de que há omissão administrativa quanto à convocação dos candidatos remanescentes para as vagas ociosas não é suficiente, por si só, para caracterizar ilegalidade ou abuso de poder. É necessário considerar que a própria dinâmica do programa pressupõe chamamentos periódicos e sucessivos ciclos de convocação, de acordo com critérios objetivos fixados nos editais e conforme as desistências/incompatibilidades dos candidatos anteriores, o que nem sempre pode ser previsto.
A simples existência de vagas desocupadas, por si só, não autoriza a concessão de medida judicial que determine a convocação de candidato específico, fora da ordem ou do cronograma estabelecido, sob pena de indevida ingerência na condução legítima da política pública em questão. Ademais, a participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação somente é possível aos candidatos que obtiveram êxito na alocação da vaga, conforme previsto no próprio edital.
Confira-se: “13. DA CONFIRMAÇÃO PELOS CANDIDATOS QUANTO AO INTERESSE NA VAGA 13.1 A presente etapa se refere as ações que deverão ser empreendidas pelos candidatos que obtiveram êxito na alocação da vaga conforme publicação definitiva do resultado do processamento eletrônico de vagas (subitem 8.4, inciso II). (...) 13.4 A participação no MAAv corresponde à confirmação de interesse na vaga selecionada para os candidatos citados nas alíneas "a" e "b" do subitem 13.2.” (grifo nosso) Considerando que a impetrante não foi convocada no resultado oficial do certame e pleiteia apenas o preenchimento de vaga ociosa, não se encontra apta, nos termos do edital vigente, a participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação, cuja participação está condicionada à prévia seleção e convocação pela Administração.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 120.16/2009. Após o prazo legal de manifestação da autoridade, manifeste-se o MPF, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente