Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EULINA DA COSTA SILVA BACELAR
- Advogados
- JAILTON SOARES ALMEIDA (OAB 9809/MA), ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO (OAB 9652/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1010807-72.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EULINA DA COSTA SILVA BACELAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
1. Da tutela provisória de urgência Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença, tendo em vista que a análise de demandas em que se discute a qualidade de segurado especial depende de regular instrução processual, com produção de prova e formação do contraditório.
2. Da emenda da petição inicial A parte autora deverá emendar a petição inicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento: a) juntando: a.1) juntando a petição inicial e os demais documentos que a instruem na ordem estabelecida no art. 17 da Portaria Consolidada – PRESI 8016281/2019; a.2) procuração pública ou procuração particular com assinatura de duas testemunhas, acompanhada, nesse caso, das cópias dos documentos pessoais com foto, nos termos da decisão proferida pelo CNJ no processo n.º 0001464-74.2009.2.00.0000; a.3) declaração de hipossuficiência, a fim de subsidiar o pedido de gratuidade da justiça;; b) retificando o valor da causa, que deverá corresponder às prestações devidas do benefício, instruindo o feito com a planilha de cálculo, que indique os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o montante supostamente devido pelo INSS.
Advirto que, caso o valor da causa supere o limite e sessenta salários-mínimos e não haja renúncia expressa do montante que ultrapasse o teto do JEF, a ação será extinta sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta este Juízo para processar e julgar o feito.
3. Do prosseguimento do feito Com a regularização, e diante do desinteresse no fluxo concentrado: a) cite-se o INSS para contestar a ação ou oferecer proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias; b) apresentada proposta de acordo, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestar concordância no prazo de 10 (dez) dias; c) na ausência de proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, designe-se, conforme calendário, audiência de instrução e julgamento, para a produção de prova oral. c.1) a parte autora fica, desde já, advertida de que as testemunhas deverão comparecer ao ato independente de intimação do Juízo.
