Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010808-82.2019.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - SP69032 POLO PASSIVO:SIMOA FRANCISCA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANA DA SILVA MORAES - MT7139/O Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - (OAB: SP69032) SIMOA FRANCISCA DE ALMEIDA SILVANA DA SILVA MORAES - (OAB: MT7139/O) FINALIDADE: CERTIDÃO ID N. 2267017582..
ID do último ato proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1010808-82.2019.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - SP69032 POLO PASSIVO: SIMOA FRANCISCA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANA DA SILVA MORAES - MT7139/O
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SIMOA FRANCISCA DE ALMEIDA, visando o recebimento dos valores descritos na inicial executória. Os autos foram desarquivados em virtude do transcurso de prazo superior a cinco anos sem impulsionamento pela parte exequente. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, sobre a prescrição intercorrente assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
No caso dos autos, ante o requerimento da parte exequente, foi proferido despacho determinando a suspensão da tramitação do processo por um ano, e consignando que a prescrição ocorreria em maio de 2025. Desde a data da suspensão por 1 (um) ano e o arquivamento pelo prazo prescricional, a exequente não manifestou interesse em nenhum ato de execução, visando a executar o crédito. Considerando que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratarem os valores cobrados nos autos de dívida líquida decorrente de sentença transitada em julgado, bem como o lapso decorrido desde a suspensão em abril de 2020 até o desarquivamento em 21-02-2026, tem-se que a prescrição ocorreu em abril de 2025.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso II do CPC. Proceda a Secretaria ao desbloqueio das penhoras efetivadas nos autos, bem como solicite a devolução das cartas precatórias ainda pendentes. Determino a retirada do nome do executado do SERASA, caso o débito que originou a inscrição se referir apenas ao débito cuja prescrição fora aqui reconhecida.
Sem honorários. Custas remanescentes pela parte executada. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cuiabá, (data da assinatura digital). CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT