Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO BARBOSA DE SOUSA
- Advogado
- EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR (OAB 7647/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010809-10.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO BARBOSA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face da CEF, cuja parte autora objetiva concessão de indenização securitária (DPVAT) por invalidez permanente. Relatório dispensado (art. 1, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, uma vez que a contestação de mérito apresentada é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. Indefiro também a impugnação apresentada pelo banco réu quanto ao endereço da parte autora, haja vista que, reputo, neste caso, suficiente o documento apresentado. Defiro o pleito de justiça gratuita apresentado pela parte autora, tendo em vista a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica e da presunção legal de veracidade desta (art. 99, § 3º do CPC).
Nessa perspectiva, afasto a impugnação ao deferimento dos efeitos da justiça gratuita apresentada pela parte ré em sua contestação, pois apenas foram levantadas alegações genéricas, sem apresentar qualquer fato concreto capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade que a declaração de insuficiência de recursos juntada aos autos pelo autor possui (art. 99, § 3º do CPC). No mérito, o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) envolve as indenizações por morte, por invalidez permanente e por despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), conforme valores legalmente estabelecidos (, “l”, DL nº 73/1966 c/c ei nº 6.194/1974).
