Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALVINA MOREIRA GONCALVES
- Advogado
- ROSANA APARECIDA DUARTE (OAB 14872/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1010809-12.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALVINA MOREIRA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANA APARECIDA DUARTE - RO14872 POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL GERBER - RS39879 e MARCIO NOVELLINO - SP220324
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora informou que aderiu a acordo na esfera administrativa, por meio do qual os descontos indevidos objeto da presente demanda serão cessados e os valores devidos serão pagos administrativamente. A solução administrativa superveniente esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, uma vez que as providências buscadas na presente ação serão satisfeitas na via administrativa.
Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
