Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA MARIA NASCIMENTO DAS MERCES
- Advogado
- GECIANE NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 18470/PI)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010809-15.2025.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA NASCIMENTO DAS MERCES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECIANE NASCIMENTO DE SOUSA - PI18470-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA MARIA NASCIMENTO DAS MERCES GECIANE NASCIMENTO DE SOUSA - (OAB: PI18470-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 463067852 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO: 1010809-15.2025.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA MARIA NASCIMENTO DAS MERCES Advogado do(a) RECORRENTE: GECIANE NASCIMENTO DE SOUSA - PI18470-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Representante: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO D E C I S Ã O A questão objeto do presente recurso – incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do “baixo-amazonas” e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016 – foi submetida ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 81 (Processo 1050144-87.2023.4.01.4000).
Embora o TRF1 já tenha deliberado a respeito, inclusive quanto aos embargos de opostos em face do respectivo acórdão, convém a cautela de se aguardar a publicação e o trânsito em julgado do pronunciamento da Corte Regional, em obséquio ao princípio da segurança jurídica e tendo-se em conta a notícia de interposição de Recurso Especial, circunstância que recomenda a continuidade da suspensão dos processos que versem sobre a matéria (CPC/2015, art. 982, § 5º, segunda parte).
Por esse motivo, determino o sobrestamento deste processo/recurso inominado até o trânsito em julgado do acórdão proferido IRDR 81/TRF1, conforme o disposto, por analogia, no nciso XXII, do Regimento Interno dos juizados especiais federais e das turmas recursais da 1ª Região, aprovado pela Resolução PRESI nº 33, de 2 de setembro de 2021. Intimem-se.
