CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO, MARIA CLARA DE SA BEZERRA
Advogados
MARIA CLARA MAGALHAES FORTES (OAB 19212/PI), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB 23763/BA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010809-46.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010809-46.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CLARA DE SA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA CLARA DE SA BEZERRA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 463348228 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010809-46.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1010809-46.2023.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELANTE: MARIA CLARA DE SA BEZERRA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Maria Clara de SÁ Bezerra e Valdésio Giovani Borges de Azevedo contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória da segurança em demanda relativa à concessão/transferência de financiamento estudantil do FIES para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI. Sustentam os agravantes, em síntese, que já cursam Medicina desde março de 2023 por força de tutela anteriormente deferida, razão pela qual a reversão dessa situação lhes acarretaria graves prejuízos acadêmicos, financeiros e psicológicos.
Alegam, ainda, que as Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 extrapolam os limites da Lei nº 10.260/2001, afrontam os princípios constitucionais da educação, da isonomia e da vedação ao retrocesso social, bem como que a existência de vagas ociosas e de disponibilidade orçamentária do FIES afastaria qualquer justificativa para a negativa do financiamento. Invocam, por fim, a teoria do fato consumado e requerem a submissão do recurso ao órgão colegiado.
A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, ao fundamento de que ela observou corretamente a legislação aplicável e o entendimento consolidado desta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, compete ao agravante demonstrar, de forma específica, o desacerto da decisão monocrática recorrida. A mera renovação das teses anteriormente apreciadas, desacompanhada de fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não justifica sua reforma. No caso dos autos, a decisão agravada examinou adequadamente todas as questões suscitadas pelos recorrentes e observou o entendimento vinculante firmado por esta Corte no julgamento do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, que reconheceu a legalidade das restrições previstas nas Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 quanto à exigência de desempenho mínimo no ENEM para concessão e transferência do financiamento estudantil do FIES.
A alegação de que os agravantes já frequentam o curso de Medicina desde março de 2023 por força de tutela provisória anteriormente deferida não possui aptidão para afastar a incidência da tese vinculante. Conforme consignado na decisão recorrida, a permanência dos estudantes no curso decorreu exclusivamente de medida precária, expressamente condicionada ao pronunciamento definitivo da Turma julgadora.
Não há, portanto, situação jurídica consolidada apta a impedir a aplicação do entendimento firmado no IRDR, cuja observância é obrigatória pelos órgãos jurisdicionais desta Corte. Também não prospera a alegação de ilegalidade das Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021. A tese foi expressamente examinada no precedente vinculante, que reconheceu que tais atos normativos não inovam a ordem jurídica nem extrapolam os limites da Lei nº 10.260/2001, limitando-se a regulamentar critérios objetivos para operacionalização do programa de financiamento estudantil, dentro da margem de discricionariedade técnica atribuída ao Ministério da Educação.
Não há, portanto, fundamento para afastar sua aplicação no caso concreto. Igualmente não procede a invocação dos princípios constitucionais da educação, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da vedação ao retrocesso social. O direito fundamental à educação possui elevada estatura constitucional, mas sua concretização, no âmbito do FIES, deve observar os critérios legais e regulamentares estabelecidos para a execução da política pública, especialmente quando se trata de programa financiado por recursos públicos limitados.
A adoção de critérios objetivos para seleção dos beneficiários não representa supressão do direito à educação, mas mecanismo legítimo de concretização dos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, conforme expressamente reconhecido no IRDR. Também não alteram essa conclusão os argumentos relativos à existência de vagas ociosas, à disponibilidade orçamentária do programa ou ao aumento do teto de financiamento para cursos de Medicina.
Ainda que tais circunstâncias sejam verdadeiras, elas não afastam a obrigatoriedade de observância dos critérios objetivos estabelecidos para concessão e transferência do financiamento estudantil. A eventual existência de recursos disponíveis não autoriza o Poder Judiciário a dispensar requisitos regularmente instituídos para acesso ao programa, sob pena de comprometimento da isonomia entre os candidatos e da própria sistemática de gestão do FIES.
Da mesma forma, não merece acolhimento a invocação da teoria do fato consumado. A jurisprudência consolidada admite sua incidência apenas em hipóteses excepcionalíssimas, não sendo possível utilizá-la para perpetuar situação decorrente exclusivamente de tutela provisória, sobretudo quando incompatível com precedente vinculante firmado posteriormente por esta Corte. A manutenção definitiva do financiamento, nas circunstâncias descritas pelos agravantes, implicaria afastar a aplicação obrigatória da tese fixada no IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, providência juridicamente inviável.
Por fim, também não procede a alegação de violação ao princípio da colegialidade. A decisão agravada consignou expressamente que o julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria já pacificada em precedente vinculante, inexistindo qualquer irregularidade procedimental. Assim, verifica-se que os agravantes apenas reiteram fundamentos já apreciados e rejeitados, sem demonstrar qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.
Publique-se.
Intime-se. Brasília-DF, em (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO, MARIA CLARA DE SA BEZERRA
Advogados
MARIA CLARA MAGALHAES FORTES (OAB 19212/PI), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB 23763/BA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010809-46.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010809-46.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CLARA DE SA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA CLARA DE SA BEZERRA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 463348228 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010809-46.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1010809-46.2023.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELANTE: MARIA CLARA DE SA BEZERRA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Maria Clara de SÁ Bezerra e Valdésio Giovani Borges de Azevedo contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória da segurança em demanda relativa à concessão/transferência de financiamento estudantil do FIES para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI. Sustentam os agravantes, em síntese, que já cursam Medicina desde março de 2023 por força de tutela anteriormente deferida, razão pela qual a reversão dessa situação lhes acarretaria graves prejuízos acadêmicos, financeiros e psicológicos.
Alegam, ainda, que as Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 extrapolam os limites da Lei nº 10.260/2001, afrontam os princípios constitucionais da educação, da isonomia e da vedação ao retrocesso social, bem como que a existência de vagas ociosas e de disponibilidade orçamentária do FIES afastaria qualquer justificativa para a negativa do financiamento. Invocam, por fim, a teoria do fato consumado e requerem a submissão do recurso ao órgão colegiado.
A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, ao fundamento de que ela observou corretamente a legislação aplicável e o entendimento consolidado desta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, compete ao agravante demonstrar, de forma específica, o desacerto da decisão monocrática recorrida. A mera renovação das teses anteriormente apreciadas, desacompanhada de fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não justifica sua reforma. No caso dos autos, a decisão agravada examinou adequadamente todas as questões suscitadas pelos recorrentes e observou o entendimento vinculante firmado por esta Corte no julgamento do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, que reconheceu a legalidade das restrições previstas nas Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 quanto à exigência de desempenho mínimo no ENEM para concessão e transferência do financiamento estudantil do FIES.
A alegação de que os agravantes já frequentam o curso de Medicina desde março de 2023 por força de tutela provisória anteriormente deferida não possui aptidão para afastar a incidência da tese vinculante. Conforme consignado na decisão recorrida, a permanência dos estudantes no curso decorreu exclusivamente de medida precária, expressamente condicionada ao pronunciamento definitivo da Turma julgadora.
Não há, portanto, situação jurídica consolidada apta a impedir a aplicação do entendimento firmado no IRDR, cuja observância é obrigatória pelos órgãos jurisdicionais desta Corte. Também não prospera a alegação de ilegalidade das Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021. A tese foi expressamente examinada no precedente vinculante, que reconheceu que tais atos normativos não inovam a ordem jurídica nem extrapolam os limites da Lei nº 10.260/2001, limitando-se a regulamentar critérios objetivos para operacionalização do programa de financiamento estudantil, dentro da margem de discricionariedade técnica atribuída ao Ministério da Educação.
Não há, portanto, fundamento para afastar sua aplicação no caso concreto. Igualmente não procede a invocação dos princípios constitucionais da educação, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da vedação ao retrocesso social. O direito fundamental à educação possui elevada estatura constitucional, mas sua concretização, no âmbito do FIES, deve observar os critérios legais e regulamentares estabelecidos para a execução da política pública, especialmente quando se trata de programa financiado por recursos públicos limitados.
A adoção de critérios objetivos para seleção dos beneficiários não representa supressão do direito à educação, mas mecanismo legítimo de concretização dos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, conforme expressamente reconhecido no IRDR. Também não alteram essa conclusão os argumentos relativos à existência de vagas ociosas, à disponibilidade orçamentária do programa ou ao aumento do teto de financiamento para cursos de Medicina.
Ainda que tais circunstâncias sejam verdadeiras, elas não afastam a obrigatoriedade de observância dos critérios objetivos estabelecidos para concessão e transferência do financiamento estudantil. A eventual existência de recursos disponíveis não autoriza o Poder Judiciário a dispensar requisitos regularmente instituídos para acesso ao programa, sob pena de comprometimento da isonomia entre os candidatos e da própria sistemática de gestão do FIES.
Da mesma forma, não merece acolhimento a invocação da teoria do fato consumado. A jurisprudência consolidada admite sua incidência apenas em hipóteses excepcionalíssimas, não sendo possível utilizá-la para perpetuar situação decorrente exclusivamente de tutela provisória, sobretudo quando incompatível com precedente vinculante firmado posteriormente por esta Corte. A manutenção definitiva do financiamento, nas circunstâncias descritas pelos agravantes, implicaria afastar a aplicação obrigatória da tese fixada no IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, providência juridicamente inviável.
Por fim, também não procede a alegação de violação ao princípio da colegialidade. A decisão agravada consignou expressamente que o julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria já pacificada em precedente vinculante, inexistindo qualquer irregularidade procedimental. Assim, verifica-se que os agravantes apenas reiteram fundamentos já apreciados e rejeitados, sem demonstrar qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.
Publique-se.
Intime-se. Brasília-DF, em (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO, MARIA CLARA DE SA BEZERRA
Advogados
MARIA CLARA MAGALHAES FORTES (OAB 19212/PI), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB 23763/BA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010809-46.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010809-46.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CLARA DE SA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA CLARA DE SA BEZERRA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 463348228 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010809-46.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1010809-46.2023.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELANTE: MARIA CLARA DE SA BEZERRA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Maria Clara de SÁ Bezerra e Valdésio Giovani Borges de Azevedo contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória da segurança em demanda relativa à concessão/transferência de financiamento estudantil do FIES para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI. Sustentam os agravantes, em síntese, que já cursam Medicina desde março de 2023 por força de tutela anteriormente deferida, razão pela qual a reversão dessa situação lhes acarretaria graves prejuízos acadêmicos, financeiros e psicológicos.
Alegam, ainda, que as Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 extrapolam os limites da Lei nº 10.260/2001, afrontam os princípios constitucionais da educação, da isonomia e da vedação ao retrocesso social, bem como que a existência de vagas ociosas e de disponibilidade orçamentária do FIES afastaria qualquer justificativa para a negativa do financiamento. Invocam, por fim, a teoria do fato consumado e requerem a submissão do recurso ao órgão colegiado.
A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, ao fundamento de que ela observou corretamente a legislação aplicável e o entendimento consolidado desta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, compete ao agravante demonstrar, de forma específica, o desacerto da decisão monocrática recorrida. A mera renovação das teses anteriormente apreciadas, desacompanhada de fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não justifica sua reforma. No caso dos autos, a decisão agravada examinou adequadamente todas as questões suscitadas pelos recorrentes e observou o entendimento vinculante firmado por esta Corte no julgamento do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, que reconheceu a legalidade das restrições previstas nas Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 quanto à exigência de desempenho mínimo no ENEM para concessão e transferência do financiamento estudantil do FIES.
A alegação de que os agravantes já frequentam o curso de Medicina desde março de 2023 por força de tutela provisória anteriormente deferida não possui aptidão para afastar a incidência da tese vinculante. Conforme consignado na decisão recorrida, a permanência dos estudantes no curso decorreu exclusivamente de medida precária, expressamente condicionada ao pronunciamento definitivo da Turma julgadora.
Não há, portanto, situação jurídica consolidada apta a impedir a aplicação do entendimento firmado no IRDR, cuja observância é obrigatória pelos órgãos jurisdicionais desta Corte. Também não prospera a alegação de ilegalidade das Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021. A tese foi expressamente examinada no precedente vinculante, que reconheceu que tais atos normativos não inovam a ordem jurídica nem extrapolam os limites da Lei nº 10.260/2001, limitando-se a regulamentar critérios objetivos para operacionalização do programa de financiamento estudantil, dentro da margem de discricionariedade técnica atribuída ao Ministério da Educação.
Não há, portanto, fundamento para afastar sua aplicação no caso concreto. Igualmente não procede a invocação dos princípios constitucionais da educação, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da vedação ao retrocesso social. O direito fundamental à educação possui elevada estatura constitucional, mas sua concretização, no âmbito do FIES, deve observar os critérios legais e regulamentares estabelecidos para a execução da política pública, especialmente quando se trata de programa financiado por recursos públicos limitados.
A adoção de critérios objetivos para seleção dos beneficiários não representa supressão do direito à educação, mas mecanismo legítimo de concretização dos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, conforme expressamente reconhecido no IRDR. Também não alteram essa conclusão os argumentos relativos à existência de vagas ociosas, à disponibilidade orçamentária do programa ou ao aumento do teto de financiamento para cursos de Medicina.
Ainda que tais circunstâncias sejam verdadeiras, elas não afastam a obrigatoriedade de observância dos critérios objetivos estabelecidos para concessão e transferência do financiamento estudantil. A eventual existência de recursos disponíveis não autoriza o Poder Judiciário a dispensar requisitos regularmente instituídos para acesso ao programa, sob pena de comprometimento da isonomia entre os candidatos e da própria sistemática de gestão do FIES.
Da mesma forma, não merece acolhimento a invocação da teoria do fato consumado. A jurisprudência consolidada admite sua incidência apenas em hipóteses excepcionalíssimas, não sendo possível utilizá-la para perpetuar situação decorrente exclusivamente de tutela provisória, sobretudo quando incompatível com precedente vinculante firmado posteriormente por esta Corte. A manutenção definitiva do financiamento, nas circunstâncias descritas pelos agravantes, implicaria afastar a aplicação obrigatória da tese fixada no IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, providência juridicamente inviável.
Por fim, também não procede a alegação de violação ao princípio da colegialidade. A decisão agravada consignou expressamente que o julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria já pacificada em precedente vinculante, inexistindo qualquer irregularidade procedimental. Assim, verifica-se que os agravantes apenas reiteram fundamentos já apreciados e rejeitados, sem demonstrar qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.
Publique-se.
Intime-se. Brasília-DF, em (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO, MARIA CLARA DE SA BEZERRA
Advogados
MARIA CLARA MAGALHAES FORTES (OAB 19212/PI), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB 23763/BA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010809-46.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010809-46.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CLARA DE SA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA CLARA DE SA BEZERRA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 463348228 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010809-46.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1010809-46.2023.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELANTE: MARIA CLARA DE SA BEZERRA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Maria Clara de SÁ Bezerra e Valdésio Giovani Borges de Azevedo contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória da segurança em demanda relativa à concessão/transferência de financiamento estudantil do FIES para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI. Sustentam os agravantes, em síntese, que já cursam Medicina desde março de 2023 por força de tutela anteriormente deferida, razão pela qual a reversão dessa situação lhes acarretaria graves prejuízos acadêmicos, financeiros e psicológicos.
Alegam, ainda, que as Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 extrapolam os limites da Lei nº 10.260/2001, afrontam os princípios constitucionais da educação, da isonomia e da vedação ao retrocesso social, bem como que a existência de vagas ociosas e de disponibilidade orçamentária do FIES afastaria qualquer justificativa para a negativa do financiamento. Invocam, por fim, a teoria do fato consumado e requerem a submissão do recurso ao órgão colegiado.
A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, ao fundamento de que ela observou corretamente a legislação aplicável e o entendimento consolidado desta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, compete ao agravante demonstrar, de forma específica, o desacerto da decisão monocrática recorrida. A mera renovação das teses anteriormente apreciadas, desacompanhada de fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não justifica sua reforma. No caso dos autos, a decisão agravada examinou adequadamente todas as questões suscitadas pelos recorrentes e observou o entendimento vinculante firmado por esta Corte no julgamento do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, que reconheceu a legalidade das restrições previstas nas Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 quanto à exigência de desempenho mínimo no ENEM para concessão e transferência do financiamento estudantil do FIES.
A alegação de que os agravantes já frequentam o curso de Medicina desde março de 2023 por força de tutela provisória anteriormente deferida não possui aptidão para afastar a incidência da tese vinculante. Conforme consignado na decisão recorrida, a permanência dos estudantes no curso decorreu exclusivamente de medida precária, expressamente condicionada ao pronunciamento definitivo da Turma julgadora.
Não há, portanto, situação jurídica consolidada apta a impedir a aplicação do entendimento firmado no IRDR, cuja observância é obrigatória pelos órgãos jurisdicionais desta Corte. Também não prospera a alegação de ilegalidade das Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021. A tese foi expressamente examinada no precedente vinculante, que reconheceu que tais atos normativos não inovam a ordem jurídica nem extrapolam os limites da Lei nº 10.260/2001, limitando-se a regulamentar critérios objetivos para operacionalização do programa de financiamento estudantil, dentro da margem de discricionariedade técnica atribuída ao Ministério da Educação.
Não há, portanto, fundamento para afastar sua aplicação no caso concreto. Igualmente não procede a invocação dos princípios constitucionais da educação, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da vedação ao retrocesso social. O direito fundamental à educação possui elevada estatura constitucional, mas sua concretização, no âmbito do FIES, deve observar os critérios legais e regulamentares estabelecidos para a execução da política pública, especialmente quando se trata de programa financiado por recursos públicos limitados.
A adoção de critérios objetivos para seleção dos beneficiários não representa supressão do direito à educação, mas mecanismo legítimo de concretização dos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, conforme expressamente reconhecido no IRDR. Também não alteram essa conclusão os argumentos relativos à existência de vagas ociosas, à disponibilidade orçamentária do programa ou ao aumento do teto de financiamento para cursos de Medicina.
Ainda que tais circunstâncias sejam verdadeiras, elas não afastam a obrigatoriedade de observância dos critérios objetivos estabelecidos para concessão e transferência do financiamento estudantil. A eventual existência de recursos disponíveis não autoriza o Poder Judiciário a dispensar requisitos regularmente instituídos para acesso ao programa, sob pena de comprometimento da isonomia entre os candidatos e da própria sistemática de gestão do FIES.
Da mesma forma, não merece acolhimento a invocação da teoria do fato consumado. A jurisprudência consolidada admite sua incidência apenas em hipóteses excepcionalíssimas, não sendo possível utilizá-la para perpetuar situação decorrente exclusivamente de tutela provisória, sobretudo quando incompatível com precedente vinculante firmado posteriormente por esta Corte. A manutenção definitiva do financiamento, nas circunstâncias descritas pelos agravantes, implicaria afastar a aplicação obrigatória da tese fixada no IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, providência juridicamente inviável.
Por fim, também não procede a alegação de violação ao princípio da colegialidade. A decisão agravada consignou expressamente que o julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria já pacificada em precedente vinculante, inexistindo qualquer irregularidade procedimental. Assim, verifica-se que os agravantes apenas reiteram fundamentos já apreciados e rejeitados, sem demonstrar qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.
Publique-se.
Intime-se. Brasília-DF, em (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO, MARIA CLARA DE SA BEZERRA
Advogados
MARIA CLARA MAGALHAES FORTES (OAB 19212/PI), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB 23763/BA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010809-46.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010809-46.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CLARA DE SA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA CLARA DE SA BEZERRA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 459315254 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010809-46.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1010809-46.2023.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELANTE: MARIA CLARA DE SA BEZERRA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CLARA DE SÁ BEZERRA e VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória da segurança em demanda relativa à concessão/transferência de financiamento estudantil do FIES para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI. Sustentam os agravantes, em síntese: (i) que já cursam Medicina em razão de tutela anteriormente deferida no Agravo de Instrumento nº 1009882-95.2023.4.01.0000; (ii) que a reversão da situação acarretaria grave prejuízo acadêmico e psicológico; (iii) que as Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 seriam ilegais e incompatíveis com a Lei nº 10.260/2001; (iv) afronta aos princípios constitucionais da educação, isonomia e vedação ao retrocesso social; (v) existência de vagas ociosas e disponibilidade orçamentária do FIES; e (vi) aplicação da teoria do fato consumado diante da consolidação da situação acadêmica.
É o relatório.
Decido. A decisão agravada examinou adequadamente a controvérsia e encontra-se em consonância com o entendimento vinculante firmado por esta Corte no julgamento do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, no qual restou reconhecida a legalidade das restrições previstas nas Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 quanto à exigência de desempenho mínimo no ENEM para concessão e transferência do financiamento estudantil do FIES.
Na hipótese dos autos, os agravantes pretendem afastar a aplicação dos critérios objetivos estabelecidos pelo programa, sustentando que as referidas portarias inovariam indevidamente a ordem jurídica e restringiriam direito fundamental à educação. Todavia, conforme expressamente consignado no julgamento do IRDR, a utilização da nota do ENEM como requisito para acesso ao financiamento estudantil constitui critério objetivo, impessoal e compatível com os princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa.
A própria Constituição Federal, em seu art. 208, V, condiciona o acesso aos níveis mais elevados do ensino “segundo a capacidade de cada um”, legitimando a adoção de parâmetros objetivos de seleção, especialmente em programas públicos financiados com recursos limitados. Também não procede a alegação de que as Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 extrapolariam os limites da Lei nº 10.260/2001. Conforme assentado no precedente vinculante e reproduzido na decisão agravada, as normas impugnadas não inovam a ordem jurídica, mas apenas regulamentam critérios de operacionalização do FIES dentro da margem de discricionariedade técnica conferida ao Ministério da Educação para gestão do programa.
A tese de violação ao princípio da vedação ao retrocesso social igualmente não prospera. O direito à educação não possui caráter absoluto e deve ser concretizado em conformidade com critérios legais, disponibilidade orçamentária e políticas públicas legitimamente definidas pelo Poder Executivo e pelo legislador. Nesse contexto, a exigência de desempenho mínimo no ENEM não configura supressão do direito à educação, mas mecanismo de racionalização do acesso ao financiamento estudantil, compatível com a necessidade de gestão eficiente de recursos públicos escassos.
Os argumentos relacionados à existência de vagas ociosas e à ampliação do teto de financiamento para cursos de Medicina também não afastam a incidência das regras estabelecidas para seleção e transferência no âmbito do FIES. A eventual disponibilidade orçamentária não elimina a necessidade de observância dos critérios objetivos definidos pela regulamentação do programa, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade administrativa.
Também não merece acolhimento a invocação da teoria do fato consumado. A permanência dos agravantes no curso decorreu exclusivamente de tutela provisória de natureza precária, concedida até pronunciamento definitivo da Turma julgadora. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que a teoria do fato consumado possui aplicação excepcionalíssima, não podendo ser utilizada para consolidar situação contrária à orientação firmada em precedente vinculante ou à disciplina legal aplicável.
No caso concreto, a manutenção definitiva do financiamento em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo IRDR importaria inequívoca afronta à tese vinculante firmada por esta Corte. Os precedentes invocados pelos agravantes referem-se a situações anteriores à fixação da tese vinculante no IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, não sendo aptos, portanto, a afastar a obrigatoriedade de observância do entendimento atualmente consolidado no âmbito desta Corte Regional.
Ademais, inexiste violação ao princípio da colegialidade em razão da decisão monocrática agravada. Nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, combinado com a Súmula 568 do STJ, é plenamente cabível o julgamento monocrático quando a matéria já se encontra pacificada em precedente vinculante ou jurisprudência dominante. Assim, ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Publique-se.
Intime-se. Brasília-DF, em (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO, MARIA CLARA DE SA BEZERRA
Advogados
MARIA CLARA MAGALHAES FORTES (OAB 19212/PI), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB 23763/BA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010809-46.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010809-46.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CLARA DE SA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA CLARA DE SA BEZERRA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 459315254 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010809-46.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1010809-46.2023.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELANTE: MARIA CLARA DE SA BEZERRA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CLARA DE SÁ BEZERRA e VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória da segurança em demanda relativa à concessão/transferência de financiamento estudantil do FIES para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI. Sustentam os agravantes, em síntese: (i) que já cursam Medicina em razão de tutela anteriormente deferida no Agravo de Instrumento nº 1009882-95.2023.4.01.0000; (ii) que a reversão da situação acarretaria grave prejuízo acadêmico e psicológico; (iii) que as Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 seriam ilegais e incompatíveis com a ; (iv) afronta aos princípios constitucionais da educação, isonomia e vedação ao retrocesso social; (v) existência de vagas ociosas e disponibilidade orçamentária do FIES; e (vi) aplicação da teoria do fato consumado diante da consolidação da situação acadêmica.
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO, MARIA CLARA DE SA BEZERRA
Advogados
MARIA CLARA MAGALHAES FORTES (OAB 19212/PI), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB 23763/BA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010809-46.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010809-46.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CLARA DE SA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA CLARA DE SA BEZERRA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 459315254 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010809-46.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1010809-46.2023.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELANTE: MARIA CLARA DE SA BEZERRA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CLARA DE SÁ BEZERRA e VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória da segurança em demanda relativa à concessão/transferência de financiamento estudantil do FIES para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI. Sustentam os agravantes, em síntese: (i) que já cursam Medicina em razão de tutela anteriormente deferida no Agravo de Instrumento nº 1009882-95.2023.4.01.0000; (ii) que a reversão da situação acarretaria grave prejuízo acadêmico e psicológico; (iii) que as Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 seriam ilegais e incompatíveis com a ; (iv) afronta aos princípios constitucionais da educação, isonomia e vedação ao retrocesso social; (v) existência de vagas ociosas e disponibilidade orçamentária do FIES; e (vi) aplicação da teoria do fato consumado diante da consolidação da situação acadêmica.
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO, MARIA CLARA DE SA BEZERRA
Advogados
MARIA CLARA MAGALHAES FORTES (OAB 19212/PI), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB 23763/BA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010809-46.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010809-46.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CLARA DE SA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA CLARA DE SA BEZERRA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 459315254 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010809-46.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1010809-46.2023.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELANTE: MARIA CLARA DE SA BEZERRA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CLARA DE SÁ BEZERRA e VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória da segurança em demanda relativa à concessão/transferência de financiamento estudantil do FIES para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI. Sustentam os agravantes, em síntese: (i) que já cursam Medicina em razão de tutela anteriormente deferida no Agravo de Instrumento nº 1009882-95.2023.4.01.0000; (ii) que a reversão da situação acarretaria grave prejuízo acadêmico e psicológico; (iii) que as Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 seriam ilegais e incompatíveis com a ; (iv) afronta aos princípios constitucionais da educação, isonomia e vedação ao retrocesso social; (v) existência de vagas ociosas e disponibilidade orçamentária do FIES; e (vi) aplicação da teoria do fato consumado diante da consolidação da situação acadêmica.
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO, MARIA CLARA DE SA BEZERRA
Advogados
MARIA CLARA MAGALHAES FORTES (OAB 19212/PI), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB 23763/BA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010809-46.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010809-46.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CLARA DE SA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA CLARA DE SA BEZERRA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 455386120 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO, MARIA CLARA DE SA BEZERRA
Advogados
MARIA CLARA MAGALHAES FORTES (OAB 19212/PI), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB 23763/BA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010809-46.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010809-46.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CLARA DE SA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA CLARA DE SA BEZERRA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 455386120 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Intimação
D
Órgão
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Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO, MARIA CLARA DE SA BEZERRA
Advogados
MARIA CLARA MAGALHAES FORTES (OAB 19212/PI), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB 23763/BA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010809-46.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010809-46.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CLARA DE SA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA CLARA DE SA BEZERRA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 455386120 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO, MARIA CLARA DE SA BEZERRA
Advogados
MARIA CLARA MAGALHAES FORTES (OAB 19212/PI), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB 23763/BA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010809-46.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010809-46.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CLARA DE SA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA CLARA DE SA BEZERRA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 455386120 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado
EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB 23763/BA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010809-46.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CLARA DE SA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Destinatários: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDAEMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO, MARIA CLARA DE SA BEZERRA
Advogados
MARIA CLARA MAGALHAES FORTES (OAB 19212/PI), EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB 23763/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1010809-46.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CLARA DE SA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212 POLO PASSIVO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança em que se discute a legalidade de portaria(s) do Ministério da Educação, que estabelece(m) a utilização da nota do ENEM como critério de classificação. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Informação negativa de prevenção. Indeferido o pedido liminar e concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Determinada a suspensão processual até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72 no âmbito do TRF da 1ª Região.
Informações prestadas pela autoridade impetrada. Levantada a suspensão processual, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação A controvérsia jurídica reside na validade da aplicação de norma infralegal que, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), disciplina de forma específica o processo seletivo, exigindo a demonstração de que a média aritmética das notas obtidas pelo candidato no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) seja compatível com o curso de ensino superior pretendido. Tendo em vista o princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC) e que a causa dispensa a fase instrutória (art. 332, III, do CPC), passo ao julgamento.
Pois bem. Durante o julgamento do IRDR nº 72, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou a mesma questão e fixou as teses que deverão ser obrigatoriamente aplicadas ao caso, nos termos do art. 985, I, do CPC. Segue a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº
Lei nº 10.260/2001
É o relatório.
Decido. A decisão agravada examinou adequadamente a controvérsia e encontra-se em consonância com o entendimento vinculante firmado por esta Corte no julgamento do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, no qual restou reconhecida a legalidade das restrições previstas nas Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 quanto à exigência de desempenho mínimo no ENEM para concessão e transferência do financiamento estudantil do FIES.
Na hipótese dos autos, os agravantes pretendem afastar a aplicação dos critérios objetivos estabelecidos pelo programa, sustentando que as referidas portarias inovariam indevidamente a ordem jurídica e restringiriam direito fundamental à educação. Todavia, conforme expressamente consignado no julgamento do IRDR, a utilização da nota do ENEM como requisito para acesso ao financiamento estudantil constitui critério objetivo, impessoal e compatível com os princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa.
A própria Constituição Federal, em seu art. 208, V, condiciona o acesso aos níveis mais elevados do ensino “segundo a capacidade de cada um”, legitimando a adoção de parâmetros objetivos de seleção, especialmente em programas públicos financiados com recursos limitados. Também não procede a alegação de que as Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 extrapolariam os limites da Lei nº 10.260/2001. Conforme assentado no precedente vinculante e reproduzido na decisão agravada, as normas impugnadas não inovam a ordem jurídica, mas apenas regulamentam critérios de operacionalização do FIES dentro da margem de discricionariedade técnica conferida ao Ministério da Educação para gestão do programa.
A tese de violação ao princípio da vedação ao retrocesso social igualmente não prospera. O direito à educação não possui caráter absoluto e deve ser concretizado em conformidade com critérios legais, disponibilidade orçamentária e políticas públicas legitimamente definidas pelo Poder Executivo e pelo legislador. Nesse contexto, a exigência de desempenho mínimo no ENEM não configura supressão do direito à educação, mas mecanismo de racionalização do acesso ao financiamento estudantil, compatível com a necessidade de gestão eficiente de recursos públicos escassos.
Os argumentos relacionados à existência de vagas ociosas e à ampliação do teto de financiamento para cursos de Medicina também não afastam a incidência das regras estabelecidas para seleção e transferência no âmbito do FIES. A eventual disponibilidade orçamentária não elimina a necessidade de observância dos critérios objetivos definidos pela regulamentação do programa, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade administrativa.
Também não merece acolhimento a invocação da teoria do fato consumado. A permanência dos agravantes no curso decorreu exclusivamente de tutela provisória de natureza precária, concedida até pronunciamento definitivo da Turma julgadora. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que a teoria do fato consumado possui aplicação excepcionalíssima, não podendo ser utilizada para consolidar situação contrária à orientação firmada em precedente vinculante ou à disciplina legal aplicável.
No caso concreto, a manutenção definitiva do financiamento em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo IRDR importaria inequívoca afronta à tese vinculante firmada por esta Corte. Os precedentes invocados pelos agravantes referem-se a situações anteriores à fixação da tese vinculante no IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, não sendo aptos, portanto, a afastar a obrigatoriedade de observância do entendimento atualmente consolidado no âmbito desta Corte Regional.
Ademais, inexiste violação ao princípio da colegialidade em razão da decisão monocrática agravada. Nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, combinado com a Súmula 568 do STJ, é plenamente cabível o julgamento monocrático quando a matéria já se encontra pacificada em precedente vinculante ou jurisprudência dominante. Assim, ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Publique-se.
Intime-se. Brasília-DF, em (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Lei nº 10.260/2001
É o relatório.
Decido. A decisão agravada examinou adequadamente a controvérsia e encontra-se em consonância com o entendimento vinculante firmado por esta Corte no julgamento do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, no qual restou reconhecida a legalidade das restrições previstas nas Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 quanto à exigência de desempenho mínimo no ENEM para concessão e transferência do financiamento estudantil do FIES.
Na hipótese dos autos, os agravantes pretendem afastar a aplicação dos critérios objetivos estabelecidos pelo programa, sustentando que as referidas portarias inovariam indevidamente a ordem jurídica e restringiriam direito fundamental à educação. Todavia, conforme expressamente consignado no julgamento do IRDR, a utilização da nota do ENEM como requisito para acesso ao financiamento estudantil constitui critério objetivo, impessoal e compatível com os princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa.
A própria Constituição Federal, em seu art. 208, V, condiciona o acesso aos níveis mais elevados do ensino “segundo a capacidade de cada um”, legitimando a adoção de parâmetros objetivos de seleção, especialmente em programas públicos financiados com recursos limitados. Também não procede a alegação de que as Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 extrapolariam os limites da Lei nº 10.260/2001. Conforme assentado no precedente vinculante e reproduzido na decisão agravada, as normas impugnadas não inovam a ordem jurídica, mas apenas regulamentam critérios de operacionalização do FIES dentro da margem de discricionariedade técnica conferida ao Ministério da Educação para gestão do programa.
A tese de violação ao princípio da vedação ao retrocesso social igualmente não prospera. O direito à educação não possui caráter absoluto e deve ser concretizado em conformidade com critérios legais, disponibilidade orçamentária e políticas públicas legitimamente definidas pelo Poder Executivo e pelo legislador. Nesse contexto, a exigência de desempenho mínimo no ENEM não configura supressão do direito à educação, mas mecanismo de racionalização do acesso ao financiamento estudantil, compatível com a necessidade de gestão eficiente de recursos públicos escassos.
Os argumentos relacionados à existência de vagas ociosas e à ampliação do teto de financiamento para cursos de Medicina também não afastam a incidência das regras estabelecidas para seleção e transferência no âmbito do FIES. A eventual disponibilidade orçamentária não elimina a necessidade de observância dos critérios objetivos definidos pela regulamentação do programa, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade administrativa.
Também não merece acolhimento a invocação da teoria do fato consumado. A permanência dos agravantes no curso decorreu exclusivamente de tutela provisória de natureza precária, concedida até pronunciamento definitivo da Turma julgadora. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que a teoria do fato consumado possui aplicação excepcionalíssima, não podendo ser utilizada para consolidar situação contrária à orientação firmada em precedente vinculante ou à disciplina legal aplicável.
No caso concreto, a manutenção definitiva do financiamento em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo IRDR importaria inequívoca afronta à tese vinculante firmada por esta Corte. Os precedentes invocados pelos agravantes referem-se a situações anteriores à fixação da tese vinculante no IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, não sendo aptos, portanto, a afastar a obrigatoriedade de observância do entendimento atualmente consolidado no âmbito desta Corte Regional.
Ademais, inexiste violação ao princípio da colegialidade em razão da decisão monocrática agravada. Nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, combinado com a Súmula 568 do STJ, é plenamente cabível o julgamento monocrático quando a matéria já se encontra pacificada em precedente vinculante ou jurisprudência dominante. Assim, ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Publique-se.
Intime-se. Brasília-DF, em (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Lei nº 10.260/2001
É o relatório.
Decido. A decisão agravada examinou adequadamente a controvérsia e encontra-se em consonância com o entendimento vinculante firmado por esta Corte no julgamento do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, no qual restou reconhecida a legalidade das restrições previstas nas Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 quanto à exigência de desempenho mínimo no ENEM para concessão e transferência do financiamento estudantil do FIES.
Na hipótese dos autos, os agravantes pretendem afastar a aplicação dos critérios objetivos estabelecidos pelo programa, sustentando que as referidas portarias inovariam indevidamente a ordem jurídica e restringiriam direito fundamental à educação. Todavia, conforme expressamente consignado no julgamento do IRDR, a utilização da nota do ENEM como requisito para acesso ao financiamento estudantil constitui critério objetivo, impessoal e compatível com os princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa.
A própria Constituição Federal, em seu art. 208, V, condiciona o acesso aos níveis mais elevados do ensino “segundo a capacidade de cada um”, legitimando a adoção de parâmetros objetivos de seleção, especialmente em programas públicos financiados com recursos limitados. Também não procede a alegação de que as Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 extrapolariam os limites da Lei nº 10.260/2001. Conforme assentado no precedente vinculante e reproduzido na decisão agravada, as normas impugnadas não inovam a ordem jurídica, mas apenas regulamentam critérios de operacionalização do FIES dentro da margem de discricionariedade técnica conferida ao Ministério da Educação para gestão do programa.
A tese de violação ao princípio da vedação ao retrocesso social igualmente não prospera. O direito à educação não possui caráter absoluto e deve ser concretizado em conformidade com critérios legais, disponibilidade orçamentária e políticas públicas legitimamente definidas pelo Poder Executivo e pelo legislador. Nesse contexto, a exigência de desempenho mínimo no ENEM não configura supressão do direito à educação, mas mecanismo de racionalização do acesso ao financiamento estudantil, compatível com a necessidade de gestão eficiente de recursos públicos escassos.
Os argumentos relacionados à existência de vagas ociosas e à ampliação do teto de financiamento para cursos de Medicina também não afastam a incidência das regras estabelecidas para seleção e transferência no âmbito do FIES. A eventual disponibilidade orçamentária não elimina a necessidade de observância dos critérios objetivos definidos pela regulamentação do programa, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade administrativa.
Também não merece acolhimento a invocação da teoria do fato consumado. A permanência dos agravantes no curso decorreu exclusivamente de tutela provisória de natureza precária, concedida até pronunciamento definitivo da Turma julgadora. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que a teoria do fato consumado possui aplicação excepcionalíssima, não podendo ser utilizada para consolidar situação contrária à orientação firmada em precedente vinculante ou à disciplina legal aplicável.
No caso concreto, a manutenção definitiva do financiamento em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo IRDR importaria inequívoca afronta à tese vinculante firmada por esta Corte. Os precedentes invocados pelos agravantes referem-se a situações anteriores à fixação da tese vinculante no IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, não sendo aptos, portanto, a afastar a obrigatoriedade de observância do entendimento atualmente consolidado no âmbito desta Corte Regional.
Ademais, inexiste violação ao princípio da colegialidade em razão da decisão monocrática agravada. Nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, combinado com a Súmula 568 do STJ, é plenamente cabível o julgamento monocrático quando a matéria já se encontra pacificada em precedente vinculante ou jurisprudência dominante. Assim, ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Publique-se.
Intime-se. Brasília-DF, em (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS.
1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC.
2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC).
3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020.
4. A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018. Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017.
5. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
6. Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional.
7. Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”.
8. A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz.
9. Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem.
10. Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72:
1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro;
2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (TRF1. IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO, Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, JULGADO EM 08/11/2024).
Desse modo, o TRF1 chancelou a validade da Portaria MEC nº 38/2021, prevendo restrições relativas à seleção de estudantes para a obtenção do financiamento, considerando-a compatível com a Constituição Federal e a Lei nº 10.260/2001, por respeitar o direito à educação e os limites orçamentários do programa, bem como garantir a eficiência na alocação dos recursos públicos, priorizando as vagas para estudantes com melhor desempenho acadêmico.
Logo, impõe-se a improcedência do pedido formulado pela parte demandante.
III. Dispositivo
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, conforme a fundamentação. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF