Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RAIMUNDO NONATO MARTINS BRAGA
- Advogados
- ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), BRENO DIAS DE PAULA (OAB 399/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010820-07.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO MARTINS BRAGA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B, ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Decisão retro, intimou a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emendasse a inicial. Regularmente intimada, a demandante permaneceu silente. Relatado no essencial. Passo a fundamentar. Nos termos do artigo 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do referido diploma legal ou, ainda, caso apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o autor deverá ser intimado para emendar ou completar a petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição.
A providência legal acima descrita foi cumprida, e não havendo manifestação autoral é o caso de extinção do feito sem análise de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas incabíveis (art. 4º, inciso II da Lei n.9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de triangulação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal
