Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TEREZA SANTANA DE SOUZA
- Advogados
- EDDIE PARISH SILVA (OAB 23186/BA), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB 27022/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010860-20.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA SANTANA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação cível, submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, com o objetivo de conceder a parte autora o benefício de assistencial à pessoa com deficiência, retroativamente ao primeiro requerimento administrativo formulado em 22.09.2021 (NB: 636.541.276-6), com pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao intervalo entre os benefícios desde então, até 26/03/2024. Passo a decidir.
Visto que já houve a concessão administrativa do benefício vindicado em requerimento posterior, este juízo entende que a parte, por ter se quedado inerte quando do indeferimento de benefício anterior, formulando novo requerimento posteriormente (NB: 714.755.828-7 DER em 26.03.2024 – id 2144530106), ao invés de submeter o caso indeferido a apreciação judicial, tacitamente anuiu com a decisão do INSS.
Corroboram esse entendimento os julgados que colaciono abaixo: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA OU DESISTÊNCIA TÁCITA COM O INDEFERIMENTO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. PARCELAS RETROATIVAS INDEVIDAS.
I - Concessão do benefício em sede administrativa. Ausência de interesse processual quanto ao pedido de aposentadoria por idade, o que impõe a extinção do processo sem exame do mérito.
II - Indevidas as parcelas do benefício previdenciário retroativas ao primeiro requerimento administrativo, pois, a concessão da aposentadoria por idade decorreu de um novo requerimento administrativo.
