PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010881-96.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILIA MACEDO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILENE SILVA NORBERTO - RO11472 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo. Citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. DA FUNTAMENTAÇÃO LEGAL Em casos de aposentadoria por idade rural, pela incidência da regra do art. 201, §7º, da CF, é necessário que, além do implemento etário (60 anos, para homem; 55 anos, para mulher), a parte comprove efetivamente o desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
DO REQUISITO ETÁRIO: Não há dúvida de que, à época do requerimento administrativo, apresentado em 30/01/2025 (DER), a parte autora já contava com a idade mínima para a aposentação (nasceu em 21/01/1970). CONCLUSÃO No caso dos autos, embora a autora tenha apresentado início de prova material, o conjunto probatório revela a existência de vínculos urbanos relevantes e contínuos durante o período de carência legal, o que descaracteriza a condição de segurada especial.
O extrato do CNIS demonstra vínculo urbano com o Município de Machadinho D’Oeste iniciado em 04/03/2002, perdurando por aproximadamente 15 anos, inclusive com registro de filiação a regime próprio de previdência (RPPS). O exercício de atividade urbana por período tão expressivo descaracteriza a condição de segurada especial, nos termos do art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/91, sobretudo quando ultrapassa significativamente o limite legal de descontinuidade admitido.
A autora sustenta retorno à atividade rural a partir de 2017. Contudo, ainda que se admitisse tal retorno, verifica-se ruptura prolongada do labor rural, o que implica perda da qualidade de segurada especial. Os documentos apresentados após 2017 demonstram movimentações esporádicas relacionadas à atividade agrícola, porém não se revelam suficientes para comprovar, de forma robusta, o exercício contínuo e exclusivo de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao implemento etário.
Ademais, embora afirma ter exercido atividade rural de 1990 a 2002, a própria documentação por ela juntada fragiliza essa alegação. A certidão de casamento, lavrada em 23/05/1992, registra expressamente a qualificação profissional da autora como “professora”, enquanto seu cônjuge foi qualificado como seringueiro. Tal elemento probatório é contemporâneo ao período em que a autora afirma exercer atividade rural exclusiva em regime de economia familiar.
A qualificação como professora revela que, naquele momento histórico, sua ocupação formal reconhecida não era trabalhadora rural. Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedado o duplo enquadramento de um mesmo período como atividade urbana e rural, quando a concomitância entre as duas atividades for superior a cento e vinte dias. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE TRABALHO RURAL E URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPROVADA.
1. A teor do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento" não se enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil".
2. Na espécie, o Tribunal de origem deixou consignado no acórdão recorrido que o autor trabalhou como vigia da prefeitura por período superior ao legalmente previsto, sendo, portanto, incontroverso o vínculo trabalhista urbano da parte recorrida durante o tempo da carência.
3. Entretanto, estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial do INSS provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp 1375300/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019. Grifou-se) Diante da descaracterização do trabalho rural como segurado especial durante o período de carência, a improcedência do feito é medida que se impõe. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO