PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010883-03.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALDIR MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO TAVARES NUNES - RO10334 e RODRIGO AFONSO RODRIGUES DE LIMA - RO10332 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Procedimento Comum ajuizado por WALDIR MAGALHÃES, servidor público federal aposentado, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a condenação da ré ao pagamento da diferença entre os valores de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) que a Receita Federal do Brasil restituiu administrativamente e os valores que o autor entende serem devidos, referentes aos exercícios de 2016 a 2020, bem como o pagamento integral dos exercícios de 2019 e 2020.
Narra o autor que é servidor público aposentado desde 16/12/2016, após 31 anos de ofício como Policial Militar, e que foi diagnosticado com Neoplasia Maligna em 07/12/1995. Alega ser titular do direito à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Afirma ter requerido administrativamente a restituição dos valores, tendo a Administração, após longo trâmite que exigiu a impetração de Mandado de Segurança (nº 1005684-05.2021.4.01.4100), restituído valores apenas referentes a 2016, 2017 e 2018, em montante inferior ao devido, deixando sem pagamento os anos de 2019 e 2020.
A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, ante a ausência de demonstração do periculum in mora (id 2143549399). Citada, a União apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Não negou o direito à isenção ou os pagamentos administrativos, mas centrou sua defesa na ausência de prova do indébito remanescente, argumentando que a metodologia correta exige o refazimento/reconstituição das Declarações de Ajuste Anual (DIRPF), não bastando a mera soma das retenções mensais.
O autor apresentou réplica, reiterando os termos da exordial. Na fase de especificação de provas, requereu a nomeação de perito contábil, pedido que restou indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que a demonstração do crédito constitui ônus probatório do autor, não cabendo a transferência a auxiliar do juízo. A União declarou não ter interesse na produção de outras provas.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Direito à Isenção - Questão Incontroversa O direito à isenção (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988) é inconteste. A própria Receita Federal reconheceu o direito do autor na via administrativa, baseada nos laudos periciais que atestam a Neoplasia Maligna (desde 1995), procedendo a restituições parciais. Reconheço, portanto, o caráter declaratório do direito à isenção tributária. 2.2.
Da Prova do Quantum do Indébito Remanescente Assentado o direito, resta a análise do pedido condenatório sobre a diferença exigida. No caso dos autos, verifico que o autor não comprovou que os valores restituídos foram inferiores ao devido. A metodologia correta para apuração de indébito de IRPF exige o refazimento das Declarações de Ajuste Anual, excluindo-se os proventos isentos da base de cálculo para apurar o imposto efetivamente devido, e só então subtrair o que já foi devolvido pelo Fisco.
O autor não juntou: - As DIRPFs originais ou retificadoras dos exercícios pleiteados; - Os informes de rendimento emitidos pela fonte pagadora; - Os comprovantes fiscais exatos dos valores restituídos pela Receita Federal para viabilizar o cálculo residual. O autor baseou-se exclusivamente em tabela unilateral, com correção monetária cumulada a juros de 12% ao ano - vedado no indébito federal, onde incide só SELIC (art. 39, §4º, Lei 9.250/95; Tema 905/STJ).
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. A ausência da prova documental indispensável (DIRPFs e informes) impede a condenação, não cabendo a este Juízo arbitrar valores baseados em planilhas carentes de lastro fiscal ou transferir tal ônus processual a um perito. Dessa forma, a improcedência é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício de gratuidade da justiça. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por até 05 (cinco) anos, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. Transitado em julgado, intimem-se as partes. Nada requerido, arquive-se.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal