Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANDRE LUIZ MARINHO CORREIA
- Advogado
- ANDRE LUIZ MARINHO CORREIA (OAB 185125/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir. Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X)
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010889-73.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ALEX BESSA RIBAS Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ MARINHO CORREIA - RJ185125 IMPETRADO: .Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e outros (4) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Sentença Id. Num. 2058814191 - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ALEX BESSA RIBAS em face de ato supostamente praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC E OUTRO, objetivando “...seja confirmada a medida liminar deferida, para garantir ao impetrante que seus documentos/títulos sejam juntados à sua inscrição para serem tempestivamente analisados, a fim de garantir a ampla concorrência”.
Conta que se inscreveu no Concurso Público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares-EBSERH, sob nº 01/2023 EBSERH NACIONAL, Edital n.
02 – EBSERH NACIONAL – ÁREA ADMINISTRATIVO. Diz que, por diversas vezes, dentro do prazo previsto no Edital de abertura, tentou, sem êxito, inserir a documentação exigida. Cita, como forma de comprovar a existência do vício operacional, a existência de outras demandas que tramitam perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Pugna para que se considere prova emprestada de outra ação judicial.
Instruiu a inicial com procuração e documentos. Custas adimplidas – Id. 2050896176.
É o relatório.
DECIDO. A presente ação não possui condições de prosseguir, considerando a visível inadequação da via eleita pela parte impetrante em virtude de não vislumbrar a liquidez e certeza de seu direito sem dilação probatória. A matéria trazida aos autos é complexa e demandaria a produção de provas, em total desconsideração ao trâmite sumário do mandado de segurança, uma vez que não há prova documental que corrobore de forma irrefutável a alegação de que o envio dos documentos pela parte impetrante não ocorreu por falha no sistema e de que o sistema esteve indisponível durante todo o período de inscrição.
