PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1010901-87.2024.4.01.3400
DESPACHO
Trata-se de manifestação apresentada nos autos em que se noticia o falecimento da parte autora EDNALDA BASTOS FEITOSA DE OLIVEIRA, ocorrido em 11/02/2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos, requerendo-se a habilitação de seus sucessores para prosseguimento do feito e percepção do crédito decorrente do acordo homologado judicialmente. A parte autora informa que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, com valor líquido apurado no montante de R$ 9.011,83, a ser pago mediante requisição de pequeno valor.
Requer, assim, a habilitação dos herdeiros da falecida, apresentando documentação comprobatória da relação de parentesco, bem como declaração subscrita pelos sucessores informando serem os únicos filhos da de cujus e inexistir inventário instaurado. Consta dos autos que os sucessores da autora são Breno Bastos Xavier, Felipe Bastos Xavier e Thiago Bastos Xavier, todos maiores de idade, conforme documentos pessoais e certidões de nascimento anexados.
Também foram juntadas declarações firmadas pelos herdeiros confirmando serem os únicos sucessores da falecida e afirmando que não há inventário aberto referente aos bens deixados pela autora. Ademais, verifica-se a apresentação de termos de renúncia e autorização por parte de Felipe Bastos Xavier e Thiago Bastos Xavier, mediante os quais renunciam à parcela que lhes caberia do crédito judicial e autorizam que o valor seja gerado em nome de seu irmão Breno Bastos Xavier, conforme documentos devidamente assinados e reconhecidos.
No que se refere à sucessão processual, dispõe o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 que os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na ausência destes, aos sucessores previstos na legislação civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.057, reconhece que pensionistas e sucessores possuem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, créditos previdenciários não recebidos em vida pelo segurado instituidor.
Esse entendimento também foi reafirmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao se reconhecer que o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 confere legitimidade aos sucessores para prosseguirem na execução do crédito do segurado falecido. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente tem assentado que a habilitação dos sucessores no processo não se confunde com o levantamento imediato dos valores eventualmente depositados em juízo, o qual pode ficar condicionado à apresentação de formal de partilha no âmbito de inventário judicial ou extrajudicial, a fim de resguardar a correta destinação do crédito e eventual direito de terceiros interessados.
No caso concreto, verifica-se que a documentação apresentada comprova de forma suficiente a qualidade de sucessores dos requerentes, bem como a inexistência de dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte. Assim, mostra-se adequada a habilitação dos herdeiros para fins de sucessão processual, possibilitando o prosseguimento da execução do crédito reconhecido judicialmente. Além disso, observa-se que dois dos sucessores manifestaram expressamente a renúncia à parcela que lhes caberia do crédito, autorizando que o valor seja gerado em nome do terceiro herdeiro, circunstância que pode ser considerada para fins de operacionalização da requisição do pagamento, sem prejuízo das regras aplicáveis à sucessão patrimonial.
Diante desse contexto, a habilitação pretendida deve ser deferida, uma vez que se encontra devidamente comprovada a condição de sucessores da parte falecida, não havendo óbice processual ao prosseguimento do feito com a substituição da parte autora.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora falecida, EDNALDA BASTOS FEITOSA DE OLIVEIRA, reconhecendo-se a sucessão processual por seus filhos Breno Bastos Xavier, Felipe Bastos Xavier e Thiago Bastos Xavier. Considerando as declarações de renúncia juntadas aos autos, registre-se que o crédito decorrente da requisição de pequeno valor poderá ser expedido em nome de Breno Bastos Xavier. com bloqueio.
Todavia, o levantamento dos valores somente poderá ser realizado mediante a apresentação de título sucessório idôneo, expedido pelo juízo sucessório competente ou formalizado por escritura pública, conforme o caso, ainda que haja renúncia dos demais herdeiros, nos termos da legislação aplicável e do entendimento jurisprudencial consolidado. Com a regularização da representação processual e a habilitação dos sucessores, prossiga-se com a prática dos atos necessários ao cumprimento da requisição de pagamento.
Intimem-se para ciência. Brasília, data e assinatura eletrônica.