PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C"
PROCESSO Nº: 1010921-78.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: GIVANILDO PEREIRA DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: FABIO ANTONIO MOREIRA - RO1553 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por GIVANILDO PEREIRA DE JESUS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, sob alegação de que se encontra impossibilitada de exercer suas atividades laborais em razão de enfermidade oftalmológica (cegueira monocular). Sustenta exercer atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, afirmando preencher os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Requisitos do benefício por incapacidade Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária exige a demonstração concomitante de: qualidade de segurado; cumprimento da carência legal, quando exigida; e existência de incapacidade laborativa. No caso do segurado especial, a comprovação da qualidade de segurado ocorre mediante demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, por período equivalente à carência exigida para o benefício.
Essa comprovação deve ocorrer mediante início de prova material, ainda que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Prova da atividade rural A parte autora sustenta exercer atividade rural em regime de economia familiar, incumbindo-lhe demonstrar tal condição mediante início de prova material contemporâneo ao período de carência, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O laudo médico judicial (ID 2200328413) fixou a data de início da incapacidade (DII) em 25/04/2012, razão pela qual seria necessária a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 meses imediatamente anterior, isto é, entre 25/04/2011 e 25/04/2012 .
A parte autora apresentou alguns documentos com a finalidade de demonstrar sua inserção no meio rural, dentre os quais se destacam: documento referente a imóvel rural (mapa do imóvel); notas fiscais. Todavia, nenhum desses documentos constitui início de prova material contemporâneo da atividade rural exercida pela parte autora no período relevante. Com efeito, o documento relativo ao imóvel rural foi emitido em 19/02/2014, portanto em data posterior à DII fixada pela perícia judicial, não servindo para comprovar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao surgimento da incapacidade .
As notas fiscais juntadas aos autos, por sua vez, foram emitidas em 2014 e 2024, igualmente em período muito posterior à DII, não sendo aptas a demonstrar o exercício da atividade rural no intervalo de carência exigido. Ressalte-se, ademais, que não há nos autos qualquer documento rural contemporâneo ao período de 25/04/2011 a 25/04/2012, tampouco documentação robusta em nome da própria parte autora que evidencie sua efetiva participação na atividade campesina nesse intervalo.
Assim, inexiste documento material contemporâneo ao período relevante capaz de comprovar a condição de segurado especial da parte autora.
3. Impossibilidade de suprimento por prova exclusivamente testemunhal Ainda que produzida prova testemunhal, a jurisprudência consolidada estabelece que a comprovação da atividade rural para fins previdenciários não pode ocorrer exclusivamente por meio de prova testemunhal. Dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” No mesmo sentido, a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que a comprovação da atividade rural exige documentação contemporânea ao período que se pretende demonstrar.
No caso concreto, inexistindo documento material contemporâneo ao período imediatamente anterior ao início da incapacidade, a prova testemunhal produzida em formato audiovisual não se mostra apta a suprir a deficiência probatória. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA A DII. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
2. A controversa recursal cinge-se a qualidade de segurada especial da autora ao tempo da DII. Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
3. A corroborar o labor campesino a parte autora juntou CTPS, que configura prova plena, porém tal documento é extemporâneo a DII, uma vez que o vinculo empregatício se encerrou em 3/10/2015, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (fls. 87-88).
4. Neste contexto, considerando o acervo probatório dos autos, inexistindo documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurado especial do autor contemporâneo aos 12 meses que antecedem a DII, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), não restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
5. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Apelação do autor prejudicada. (Apelação Cível n. 1029312-43.2022.4.01.9999. Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto. Nona Turma. Primeira Região. Publicação em 19.12.2024). (grifei)
4. Ausência de conteúdo probatório mínimo Cumpre observar que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil. Nas demandas previdenciárias envolvendo segurado especial, constitui documento essencial o início de prova material da atividade rural. No caso concreto, entretanto, não há documento material contemporâneo capaz de demonstrar o exercício da atividade rural pela parte autora no período imediatamente anterior à incapacidade, tampouco documento idôneo em seu nome que indique sua participação na atividade agrícola no período relevante.
Desse modo, não se verifica nos autos início de prova material minimamente apto a demonstrar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido, circunstância que impede o exame do mérito da pretensão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 629, firmou a orientação de que a ausência de conteúdo probatório mínimo apto a demonstrar o direito alegado impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, facultando-se à parte autora o ajuizamento de nova ação caso venha a reunir documentação suficiente.
Tal solução processual mostra-se adequada ao caso concreto, pois preserva o direito de acesso à jurisdição e evita a formação de coisa julgada material sobre questão que não pôde ser devidamente examinada por ausência de prova mínima. CONCLUSÃO Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou demonstrado o exercício de atividade rural pela parte autora no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade (25/04/2012), inexistindo início de prova material contemporâneo apto a comprovar a qualidade de segurado especial.
Assim, ausente conteúdo probatório mínimo capaz de instruir a demanda, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso também apresente recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO