Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010936-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGLAIR SUELLI MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA ROCHA CARLOS - DF44755 POLO PASSIVO:CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 e GABRIELA FREIRE SADER - MG159861 Destinatários: AGLAIR SUELLI MENDES JESSICA ROCHA CARLOS - (OAB: DF44755) CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV GABRIELA FREIRE SADER - (OAB: MG159861) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2267525090 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010936-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGLAIR SUELLI MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA ROCHA CARLOS - DF44755 POLO PASSIVO: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 e GABRIELA FREIRE SADER - MG159861
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por AGLAIR SUELLI MENDES contra CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS e EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV, objetivando a inclusão do nome da autora na listagem final dos candidatos aptos à convocação no Concurso Público DATAPREV 2023, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, na condição de pessoa com deficiência, bem como sua inclusão nos editais posteriores do certame, com pedido de tutela de urgência.
Relata que se inscreveu no Concurso Público DATAPREV, regido pelo Edital de Abertura nº 01/2023, concorrendo ao cargo de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho. Afirma que realizou a inscrição para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, por possuir diagnóstico de Síndrome de Ehlers-Danlos, conforme laudos médicos juntados aos autos. Aduz que realizou a prova objetiva em 03/09/2023 e que, embora estivesse em colocação que lhe permitiria prosseguir no certame, foi surpreendida com sua exclusão da listagem final dos candidatos aptos, em razão de não ter sido reconhecida como pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial.
Aponta que interpôs recurso administrativo contra o resultado da avaliação biopsicossocial, mas o recurso foi indeferido. Sustenta que a banca examinadora apresentou justificativa genérica para afastar seu enquadramento como pessoa com deficiência, afirmando que as condições nosológicas apresentadas não produziriam dificuldade para o desempenho de funções, nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999.
Defende que a conclusão da banca desconsiderou os documentos médicos apresentados, nos quais constam manifestações clínicas de hipermobilidade articular, articulações frouxas e instáveis, subluxações, pele frágil, cicatrização lenta, pseudo-tumores moluscoides, fragilidade arterial e intestinal uterina, escoliose, tônus muscular reduzido, prolapso da válvula mitral e doença gengival. Afirma que os laudos apresentados indicam limitações funcionais relevantes, como dificuldade para permanecer sentada por mais de 20 minutos, dificuldade para caminhar por mais de 20 metros ou permanecer em pé por mais de 5 minutos, dentre outros aspectos.
Sustenta que tais limitações demonstram debilidade funcional e autorizam seu enquadramento como pessoa com deficiência, nos termos do Decreto nº 3.298/1999 e da legislação de proteção às pessoas com deficiência. Argumenta que, embora possua limitações funcionais, apresenta condição compatível com as atribuições do cargo pretendido, razão pela qual faria jus à concorrência nas vagas reservadas a candidatos com deficiência.
Invoca o princípio da igualdade, a proteção constitucional às pessoas com deficiência, o art. 7º, XXXI, da Constituição Federal, a Lei nº 8.112/1990 e o Decreto nº 3.298/1999. Defende, ainda, que estaria classificada dentro do número de vagas previsto no edital, razão pela qual teria direito subjetivo à convocação e nomeação. Inicial instruída com procuração e documentos. No despacho de id. 2051502183, este Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar documentos hábeis a comprovar sua situação de hipossuficiência, tais como último contracheque, despesas familiares extraordinárias e declaração de imposto de renda.
A parte autora apresentou manifestação no id. 2052506148, informando que juntaria a documentação requerida, bem como anexando documentos probatórios complementares. Foram juntados carteira PcD, CNH, laudo do DETRAN e laudos médicos de 2024 nos ids. 2052506153 a 2052506159. Na decisão de id. 2097874177, este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça, em razão da ausência de comprovação, no prazo assinalado, da situação de hipossuficiência, e determinou a intimação da autora para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovante de pagamento das custas iniciais nos ids. 2111363660 e 2111363673. Na decisão de id. 2113965658, este Juízo indeferiu a tutela de urgência. Consignou-se que, em avaliação multiprofissional, a autora foi considerada inapta porque apresentaria doença de cunho evolutivo incerto, bem como que, segundo a jurisprudência do TRF da 1ª Região e do STJ, não é qualquer deficiência física que autoriza a inscrição do candidato para concorrer como pessoa com deficiência, sendo necessário comprometimento significativo do desempenho normal da atividade.
Também se consignou que, em matéria de concurso público, compete ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade. O CEBRASPE apresentou contestação no id. 2121646847. Quanto às preliminares, suscitou a improcedência liminar do pedido, sustentando que a pretensão da autora estaria em confronto com entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal quanto aos limites da intervenção judicial em concurso público; a existência de litisconsórcio passivo necessário em relação aos candidatos que poderiam ser prejudicados pela eventual procedência da ação; e a ilegitimidade passiva da DATAPREV, sustentando que a responsabilidade pela etapa questionada, relativa à avaliação biopsicossocial, seria do CEBRASPE, responsável pela execução do certame, inclusive pelo procedimento de avaliação dos candidatos com deficiência.
No mérito, o CEBRASPE aduziu que a avaliação biopsicossocial observou a legislação de regência, especialmente o Decreto nº 3.298/1999, o Decreto nº 9.508/2018, a Lei nº 13.146/2015 e as normas editalícias. Defendeu que a autora não foi considerada pessoa com deficiência porque as condições apresentadas não produziriam dificuldade para o desempenho de funções nos termos exigidos pelo art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999.
Argumentou que a banca examinadora possui autonomia técnica para fixar e aplicar os critérios de avaliação, sendo indevida a substituição de sua conclusão pelo Poder Judiciário, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, o que não estaria configurado. A DATAPREV apresentou contestação no id. 2122626941. Em preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, sustentando que a condução do processo seletivo foi atribuída ao CEBRASPE, banca responsável pela fase do certame questionada pela autora.
Sustentou que, por não ter participado da etapa de avaliação biopsicossocial questionada, deveria ser excluída do polo passivo, com extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si. No mérito, a DATAPREV sustentou que a banca concluiu que as condições apresentadas pela autora não produziam dificuldade para o desempenho de funções, nos termos do Decreto nº 3.298/1999. Acrescentou que o recurso administrativo da autora foi analisado e indeferido, sob o fundamento de que a candidata apresentaria doença de cunho evolutivo incerto.
Afirmou que os laudos apresentados pela autora não seriam determinantes para comprovar deficiência, destacando que alguns documentos indicariam possibilidade de melhora do quadro e que o relatório psicológico apontaria que a autora estaria apta para assumir atividades laborais. A parte autora apresentou réplica no id. 2124073760, rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os fundamentos deduzidos na inicial.
A autora também afirmou que a Síndrome de Ehlers-Danlos já foi reconhecida judicialmente como deficiência em caso semelhante, invocando precedente do TJDFT. Ao final, requereu o afastamento das preliminares e o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Na decisão de id. 2128410663, este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a produção de prova pericial, com fundamento no art. 370 do CPC, ao fundamento de que a pretensão demandava esclarecimentos de natureza médica.
As partes apresentaram quesitos (id. 2131214408 e 2137231807). A perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais no id. 2173676879. No ato ordinatório de id. 2191783171, foi determinada vista às partes sobre a proposta de honorários periciais. A autora apresentou manifestação no id. 2200882075, concordando com os honorários periciais. No id. 2210201595, a autora foi intimada para proceder ao depósito judicial dos honorários periciais, conforme item IV da decisão de id. 2128410663.
Em seguida, a autora apresentou manifestação no id. 2218242142, requerendo a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. No despacho de id. 2226512540, foi determinada a intimação dos réus para se manifestarem sobre o pedido de desistência formulado pela autora, no prazo de 15 dias. A DATAPREV apresentou petição no id. 2226598013, informando que não se opunha ao pedido de desistência formulado no id. 2218242142 e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
O CEBRASPE apresentou petição no id. 2233809760, informando que concordaria com a desistência apenas se houvesse renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/1997. Requereu, nessa hipótese, a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “c”, do CPC, bem como a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC.
No despacho de id. 2242424504, este Juízo determinou a intimação da autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição do CEBRASPE de id. 2233809760, que condicionou a concordância com a desistência à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Intimada (id. 2242432529), a parte autora não se manifestou. No despacho de id. 2250477632, este Juízo deixou de homologar a desistência, diante da oposição do CEBRASPE, e determinou o prosseguimento do feito.
Em razão da prévia concordância da autora com o valor dos honorários periciais, determinou-se sua intimação para efetuar o depósito do montante integral em juízo, nos termos do item IV da decisão de id. 2128410663, com posterior prosseguimento para realização da prova pericial. Intimada, a autora apresentou novo pedido de desistência da ação no id. 2252504467, novamente com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Alegou que, por motivos de conveniência pessoal, não possuía mais interesse no prosseguimento da demanda, requerendo a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito. A DATAPREV apresentou petição no id. 2254396402, informando que não se opunha ao pedido de desistência e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. O CEBRASPE, por sua vez, apresentou petição no id. 2258277671, reiterando que somente concordaria com a desistência caso houvesse renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
É o relatório.
DECIDO. Das preliminares. De início, rejeito a preliminar de improcedência liminar do pedido, porquanto tal matéria se entrelaça com o exame do mérito e com ele será apreciada. Verifico que não procede a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos potenciais candidatos prejudicados. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já firmou entendimento de que “não é necessária a formação de litisconsórcio necessário em situação na qual se discuta situação pessoal de eliminação de candidato em determinada fase de concurso público, à míngua da comunhão de direitos ou de obrigações relativamente aos demais concorrentes” (TRF-1 - AC: 00124260520124013801, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 11/12/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 21/01/2020).
Ademais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da DATAPREV. Embora a execução operacional do certame tenha sido atribuída ao CEBRASPE, a DATAPREV é a entidade responsável pela deflagração do concurso, pela homologação do resultado final e pelo provimento dos cargos de seu quadro de pessoal. Nesse sentido, o TRF1 já assentou que “a DATAPREV possui legitimidade passiva nas ações em que se discute concurso público para provimento de cargos de seu quadro de servidores” (AC 1025095-92.2024.4.01.3400, Juíza Federal Marla Consuelo Santos Marinho, 12ª Turma, PJe 24/07/2025).
Mérito. A autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver reconhecido seu direito de concorrer, no Concurso Público DATAPREV 2023, às vagas reservadas às pessoas com deficiência, sustentando ser portadora de Síndrome de Ehlers-Danlos e alegando equívoco da banca examinadora ao afastar seu enquadramento na avaliação biopsicossocial. A controvérsia, portanto, não se limita à existência formal de laudos médicos particulares ou de diagnóstico clínico.
O ponto central da demanda consiste em aferir se a condição de saúde apresentada pela autora produz, no caso concreto, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como se tal condição autoriza seu enquadramento como pessoa com deficiência para fins de concurso público.
Trata-se de questão eminentemente técnica, cuja solução exige análise médica e funcional individualizada, submetida ao contraditório. Desde a decisão que indeferiu a tutela de urgência, este Juízo consignou que, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, não é qualquer condição clínica ou deficiência física que autoriza o candidato a concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência.
É necessário que exista comprometimento significativo, à luz da legislação aplicável e das atribuições do cargo pretendido. Naquele momento, também se observou que a candidata havia sido submetida à avaliação multiprofissional do certame, que concluiu pelo seu não enquadramento como pessoa com deficiência, em razão de doença de cunho evolutivo incerto. Assim, ausente prova técnica judicial em sentido contrário, não havia elementos suficientes para afastar, em sede liminar, a conclusão administrativa.
Posteriormente, mesmo inexistindo requerimento específico e tecnicamente delimitado da parte autora em réplica, este Juízo, atento à natureza da controvérsia e aos poderes instrutórios conferidos pelo art. 370 do Código de Processo Civil, converteu o julgamento em diligência e determinou, de ofício, a produção de prova pericial. A providência foi adotada porque os documentos médicos unilaterais juntados pela autora não eram suficientes, por si sós, para solucionar a controvérsia.
Era necessário esclarecer, por meio de perito judicial equidistante das partes, se a patologia narrada acarretava limitações funcionais juridicamente relevantes para fins de enquadramento como pessoa com deficiência no certame discutido. A autora foi intimada da decisão e efetivamente participou da fase preparatória da prova pericial. No id. 2131214408, apresentou quesitos ao perito, perguntando, entre outros pontos, se possuía deficiência, qual o CID aplicável, se a enfermidade teria cura, se haveria agravamento e se sua condição a colocaria em desvantagem em relação às demais pessoas.
Após a nomeação da perita, foi apresentada proposta de honorários periciais no id. 2173676879 e a autora manifestou expressa concordância no id. 2200882075. Em seguida, a autora foi intimada, no id. 2210201595, para proceder ao depósito judicial dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de id. 2128410663. Contudo, em vez de recolher os honorários necessários à realização da prova técnica, a autora formulou pedido de desistência da ação no id. 2218242142.
O pedido de desistência, entretanto, foi apresentado após a angularização da relação processual e após o oferecimento de contestação pelas rés, pelo que sua homologação dependia do consentimento das demandadas, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. A DATAPREV informou não se opor à desistência. O CEBRASPE, contudo, condicionou sua concordância à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme manifestação de id. 2233809760.
Intimada para se manifestar sobre a condição imposta pelo CEBRASPE, a autora permaneceu silente. Diante desse cenário, no despacho de id. 2250477632, este Juízo deixou de homologar o pedido de desistência e determinou o prosseguimento do feito. Na mesma oportunidade, considerando que a autora já havia concordado com o valor dos honorários periciais, foi determinada sua intimação para efetuar o depósito integral em juízo, a fim de viabilizar a realização da perícia.
A autora foi novamente intimada, conforme certidão de id. 2250515741. Não obstante, novamente não comprovou o recolhimento dos honorários periciais. Ao contrário, apresentou novo pedido de desistência da ação no id. 2252504467, repetindo o requerimento de extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Mais uma vez, a DATAPREV não se opôs ao pedido, enquanto o CEBRASPE reiterou que somente concordaria com a desistência caso houvesse renúncia expressa ao direito material discutido, conforme petição de id. 2258277671.
Assim, permanece ausente a anuência necessária à homologação da desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Superada essa questão processual, impõe-se o julgamento do mérito da demanda. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, cabia à autora demonstrar que sua condição clínica efetivamente configurava deficiência para fins de concorrência às vagas reservadas no Concurso Público DATAPREV 2023.
Esse ônus não foi cumprido. A autora teve oportunidade de produzir prova técnica adequada à comprovação de suas alegações, inclusive após este Juízo reconhecer a necessidade de perícia judicial para melhor esclarecimento da controvérsia. Contudo, embora tenha concordado expressamente com os honorários periciais, deixou de efetuar o depósito determinado e, por duas vezes, buscou desistir da ação sem a anuência plena de uma das rés.
A conduta processual da autora inviabilizou a produção da prova técnica que poderia, em tese, demonstrar o alegado equívoco da avaliação biopsicossocial realizada no certame. Não se trata, portanto, de presumir a inexistência da enfermidade narrada, nem de desconsiderar a documentação médica apresentada. Ocorre que a existência de diagnóstico clínico não equivale, automaticamente, ao reconhecimento jurídico da condição de pessoa com deficiência para fins de concurso público.
Era indispensável a demonstração concreta de que a condição médica da autora produzia impedimento funcional de longo prazo e juridicamente relevante, em grau suficiente para afastar a conclusão administrativa impugnada. Tal demonstração não foi produzida. Os laudos particulares juntados unilateralmente aos autos, além de não terem sido submetidos à avaliação técnica judicial contraditória, não possuem força suficiente para desconstituir, por si sós, a conclusão da banca examinadora, especialmente diante da impugnação apresentada pelas rés.
Nesse cenário, subsiste hígido o ato administrativo que afastou o enquadramento da autora como pessoa com deficiência no certame. Ausente prova técnica judicial capaz de infirmar a avaliação biopsicossocial realizada, não há fundamento para que o Poder Judiciário substitua a conclusão da banca examinadora pela interpretação defendida pela parte autora. Dessa forma, considerando que incumbia à autora comprovar o alegado enquadramento como pessoa com deficiência para fins de concurso público e que tal prova não foi produzida, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a serem rateados em partes iguais entre os patronos dos réus vencedores.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido remetam-se os autos ao TRF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF