Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010939-02.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITOR OLIVEIRA ORTIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA ZOGBI DE SOUZA - MS22650 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: VITOR OLIVEIRA ORTIZ ANA PAULA ZOGBI DE SOUZA - (OAB: MS22650) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2228231693 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1010939-02.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: VITOR OLIVEIRA ORTIZ Advogado do(a) ASSISTENTE: ANA PAULA ZOGBI DE SOUZA - MS22650 TESTEMUNHA: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra a União Federal objetivando que seja declarada a ilegalidade do art. 1º do Decreto nº. 11.117/2022, que, por sua vez, incluiu o §5º ao art. 5º do Dec. nº 5.992/06, de modo a se restabelecer o pagamento do valor integral da verba indenizatória correspondente às diárias, independentemente do tempo em que o servidor ficar em deslocamento numa mesma localidade em ordens de missões/viagens Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento dos valores de diárias retroativos reduzidos ilegalmente em virtude do referido ato normativo, com os acréscimos legais.
Segundo alega, o Decreto nº 11.117/2022, ao introduzir o §5º no art. 5º do Decreto nº 5.992/2006, reduziu em 25% (vinte e cinco por cento) o valor das diárias em duas hipóteses:
1) quando os dias em deslocamento ultrapassarem, na mesma localidade, trinta dias contínuos; ou (ii) quando, os dias em deslocamento ultrapassarem, na mesma localidade, dentro do mesmo exercício, sessenta dias, ainda que não contínuos. Aduz, assim, que houve extrapolação do poder regulamentar pela administração pública federal, uma vez que estabeleceu exceções ao pagamento das diárias fora da previsão do art. 58, §1º, da Lei nº 8.112/90.
É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares Justiça Gratuita Indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita, uma vez que a mera alegação de pobreza a que se atinja tal fim, permitida pela Lei 1.060/50, sucumbe diante do fato de que se trata de ação movida por servidor público federal. Não constam dos autos documentos comprobatórios de renda percebida pela parte autora. Renúncia dos valores que excedem ao teto do JEF Fixo a competência destes Juizados.
Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. Incompetência do Juizado Especial Federal – anulação de ato administrativo A parte ré aduz a incompetência deste Juizado Especial Federal, por vislumbrar pedido de cancelamento de ato administrativo. Sem razão a defesa. De efeito, compulsados os autos, nota-se que a presente demanda possui natureza condenatória, inexistindo pedido ou consequência direta/reflexa que acarrete cancelamento de ato administrativo.
Eventual procedência dos pedidos provocaria apenas a revisão de cálculos efetuados pela Administração, com a subsequente substituição do ato concessivo anteriormente proferido. Nesse passo, rejeito a preliminar suscitada, por não afigurar o óbice disposto no art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01. 2.2 Mérito A disciplina do pagamento de diárias aos servidores públicos federais que se afastem da sede em caráter eventual ou transitório, a fim de indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, foi instituída pelos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112/90.
Vejam-se: Art.
58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art.
59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. (Grifaram-se). Cumprindo o poder regulamentar legalmente deferido, adveio a edição do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que, em seu §5º do art. 5º, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.872/2023, com vigor desde 15/02/2024, prevê que os valores das diárias previstos em seu Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem, na mesma localidade, cento e vinte dias contínuos.
Confira-se: Art. 5º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente: (...) § 5º Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem, na mesma localidade, cento e vinte dias contínuos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência A anterior redação do dispositivo, conferida pelo revogado Decreto nº 11.117/2022, era no mesmo sentido.
Observe-se: § 5º Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade: (Incluído pelo Decreto nº 11.117, de 2022)
I - trinta dias contínuos; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.117, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência
II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício. (Incluído pelo Decreto nº 11.117, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência Como se observa, a superveniência do referido ato normativo (Decreto nº 11.872/2023), que revogou o art. 1º do Decreto nº 11.117/2022, na parte em que altera o §5º do art. 5º do Dec. nº 5.992/2006, não implicou alteração substancial deste dispositivo, uma vez que foi mantida a hipótese de redução do valor das diárias em caso de continuidade no local de destino por prazo superior ao número de dias definido em regulamento.
Portanto, não acarretou a perda superveniente do objeto da presente ação, ante a perpetuidade de sua necessidade e utilidade da demanda para os fins perseguidos pelo autor. Feito tal esclarecimento, registre-se que na edição de atos normativos regulamentadores é vedado ao Poder Público extrapolar os limites das normas legais regulamentadas, sendo incabível a criação de situações não previstas na norma hierarquicamente superior, com a finalidade de restringir ou suprimir direitos.
Ciente disso, na hipótese vertente, ao se contrastar as normas em debate, infere-se que tanto o Decreto nº 11.872/2023 quanto o Decreto de nº 11.117/2022, ao estipularem nova situação de redução do valor das diárias, não previstas nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112/90, implicaram reflexamente a restrição de direitos dos servidores federais, ultrapassando os limites do poder regulamentar. Realmente, o §1º do art. 58 da citada Lei exclusivamente prevê como hipótese de redução do valor da diária pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias, o que, por certo, difere da nova situação prevista em regulamento, segundo a qual a mera ultrapassagem de um certo período na mesma localidade implica a redução do valor das diárias em 25% (vinte e cinco por cento) em relação aos dias excedentes.
Este contexto afasta a tese defensiva de que o ato regulamentar em testilha não ofende ao princípio da legalidade em virtude de “uma racional presunção de mitigação dos gastos extraordinários do servidor com estadia, alimentação e locomoção urbana em razão da prolongada permanência do agente público na mesma localidade.”, pois não inserida na esfera de discricionariedade do administrador o estabelecimento das situações de restrição do direito ao recebimento das diárias pelos servidores.
Vale ressaltar que a possibilidade de previsão de valores distintos da mencionada verba para servidores de mais baixo nível hierárquico não pode ser confundida com a situação em que o ato regulamentar expressamente limita o pagamento das diárias tão somente em virtude do número de dias que o agente público permanecer na localidade, uma vez que, neste caso, altera-se o próprio fato gerador do benefício, que, segundo a Lei, é tão somente o afastamento temporário da sede em caráter eventual ou transitório.
Ademais, por inexistir relação da nova hipótese estabelecida em regulamento com a restrição legalmente autorizada para os dias de afastamento que não exijam pernoite, ou quando a União custeie, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias, denota-se a ausência de amparo legal ao §5º do art. 5º do Dec. nº 5.992/2006, seja na redação conferida pelo Decreto nº 11.872/2023, seja pelo de nº 11.117/2022.
Incorrem, enfim, em evidente crise de legalidade, ao extrapolarem o poder regulamentar e invadirem a esfera de atuação do legislativo. Analisando caso similar, assim entendeu o TRF da 1ª Região e o TRF da 4ª Região: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL . DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO. LEI Nº 8.112/90. REDUTOR DE 25% . DECRETO Nº 5.992/2006. DESCONTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA .
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
1. A Lei nº 8.112/90 é clara ao estipular que o servidor público federal em deslocamento faz jus ao pagamento de diárias para custeio de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, a serem concedidas por dia de afastamento, cabendo ao Poder Executivo a atribuição de regulamentar as disposições referentes às diárias dos servidores públicos federais .
2. O Decreto nº 5.992/2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.117/2022 e pelo Decreto nº 11 .872/2023, estabeleceu percentual de redução (25%) no valor da diária, extrapolando os limites da função regulamentar, prevista no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, a qual se restringe apenas a detalhar e viabilizar a execução da lei, implicando, assim, inovação no ordenamento jurídico ao criar nova hipótese de redução, não prevista na Lei nº 8.112/1990.
3 . O princípio da supremacia do interesse público, embora norteador da atividade administrativa, deve ser aplicado em consonância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ao Poder Judiciário, no exercício de sua função constitucional, realizar o controle de legalidade dos atos administrativos, o que não configura violação à separação dos poderes, mas constitui exercício regular da garantia fundamental de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
4. Procedência do pedido para reconhecer a ilegalidade do art . 5º, § 5º, do Decreto 5.992/2006, com redação dada pelo Decreto 11.117/2022 e pelo Decreto 11.872/2024 e, consequentemente, condenar a parte ré ao ressarcimento dos descontos efetuados a tal título nas diárias concedidas ao servidor .
5. Recurso a que se nega provimento. (TRF-4 - RCIJEF: 50233179320244047002 PR, Relator.: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2025, 1ª Turma Recursal do Paraná, Data de Publicação: 15/05/2025) ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANMT. PORTARIA PGR/MPU N. 472/2008. DIÁRIAS. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO MENOR QUE A LEGAL. IRREGULARIDADE. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. LC 73/93.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 8.112/90.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União Federal, a eficácia subjetiva da sentença não ficará limitada ao espectro de abrangência territorial, uma vez que a norma constitucional assegura à Associação autora opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, independentemente do local de domicílio dos representados. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa para representação dos filiados residentes fora do Distrito Federal.
2. Com a presente, pretende a Associação autora seja declarada a ilegalidade do art. 2° da Portaria PGR/MPU n. 472/2008, por violação ao disposto no art. 227, inciso II, da Lei Complementar n. 75, 23/5/2003 e art. 58 da Lei n. 8.112, de 11/12/1990, para reconhecer o direito de seus representados ao recebimento de diárias, em valor não inferior a metade de seu valor integral.
3. A Portaria n. 472, de 23 de setembro de 2008 do Procurador-Geral da República, ao dispor sobre a concessão de diárias aos membros e servidores do MPU, fixou que o pagamento da diária seja feito por valor correspondente a um quarto (1/4) do valor integral da diária, infringindo, dessa maneira a Lei Complementar n. 75/93, bem assim a Lei n. 8.112/90, que estabelece que as diárias devem ser pagas pelo valor integral, salvo quando não houver pernoite, podendo tal valor ser reduzido pela metade.
4. O Decreto n. 5.992/2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, também determina que as diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, fazendo o servidor jus somente à metade do valor da diária nos casos que expressamente especifica (art. 2º).
5. Incabível uma portaria administrativa restringir ou suprimir direitos já reconhecidos e determinados por uma norma hierarquicamente superior, por desbordar dos estritos limites do poder regulamentador.
6. Mantida a sentença que resguardou o direito dos associados da autora a receber valores da. diária correspondente, no mínimo, a 50% do valor integral.
7. Apelação desprovida. (AC 0026952-21.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/10/2021 PAG.) (Grifou-se). Destarte, diante da ilegalidade do §5º do art. 5º do Dec. nº 5.992/2006 na redação introduzida pelos Decretos nº 11.872/2023 e nº 11.117/2022, faz jus o autor ao pagamento dos valores integrais das diárias, sem a redução, portanto, derivada dos referidos atos regulamentares.
É de rigor, pois, a procedência dos pedidos.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade do §5º do art. 5º do Dec. nº 5.992/2006 na redação conferida pelos Decretos nº 11.872/2023 e nº 11.117/2022, condenando a ré a pagar a parte autora as diferenças dos valores retroativos de diárias pagos a menor em virtude dos referidos atos regulamentares. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação.
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Indefiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF