Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUDE UCHIYAMA RIBEIRO
- Advogados
- HENRIQUE MENDES STABILE (OAB 34362/GO), FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 34248/GO)
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1010941-06.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUDE UCHIYAMA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248, HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por LUDE UCHIYAMA RIBEIRO em face da UNIÃO FEDERAL, na qual se busca a restituição de contribuições previdenciárias alegadamente recolhidas acima do teto do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, no período não prescrito, em razão do exercício concomitante de atividades remuneradas como médico junto à UCHYD Clínica Médica Ltda. e à Unimed Norte Mato Grosso Cooperativa de Trabalho Médico.
A parte autora sustenta que manteve vínculos concomitantes nos anos de 2021 e 2022, nas condições de empregado e contribuinte individual, com retenções previdenciárias realizadas por mais de uma fonte pagadora, sem observância do limite máximo do salário de contribuição. Afirma ter formulado requerimento administrativo perante a Receita Federal em 08/02/2023, sem solução em prazo razoável, e requer a restituição dos valores pagos indevidamente, atualizados pela SELIC.
A União, em contestação, argui preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida e de utilização indevida da via judicial como substitutiva do procedimento administrativo. No mérito, reconhece, em tese, a limitação da contribuição previdenciária ao teto do salário de contribuição, mas sustenta ausência de prova efetiva dos recolhimentos acima do limite legal, afirmando que o CNIS demonstraria remunerações e vínculos, mas não as contribuições efetivamente retidas.
Pois bem. Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir. O interesse processual está presente, pois a parte autora afirma ter suportado retenções previdenciárias superiores ao limite máximo legal e busca provimento jurisdicional voltado à restituição do indébito. Além disso, há notícia de requerimento administrativo formulado em 08/02/2023, circunstância que evidencia a tentativa prévia de resolução pela via administrativa.
