Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIO DOS SANTOS ROCHA
- Advogado
- CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1010944-57.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIO DOS SANTOS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FLAVIO DOS SANTOS ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 2225684072), objetivando a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento de auxílio-doença. Realizada a instrução com a produção de prova pericial médica (ID 2243313211), o laudo apontou a origem acidentária da lesão (acidente de trabalho). Diante disso, este juízo prolatou a Sentença de ID 2249638537, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar causas de natureza acidentária, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte Autora interpôs o Recurso Inominado de ID 2251787736, requerendo a nulidade da sentença por suposto julgamento citra petita e defendendo a manutenção da competência no âmbito federal sob o argumento de que a ausência de emissão da CAT atrai a natureza previdenciária da demanda. Vieram os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
É o relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade, porquanto manifestamente incabível. O sistema dos Juizados Especiais Federais, regido pela Lei nº 10.259/01, consagra a regra da irrecorribilidade das sentenças que extinguem o feito sem resolução do mérito. A teor do disposto no artigo 5º da referida norma legal, o sistema recursal neste rito sumaríssimo é restrito, admitindo-se, como regra geral, apenas a interposição de recursos em face de sentenças definitivas, que resolvem o mérito da lide, com as ressalvas expressas no artigo 4º da mesma lei, o qual permite a insurgência contra decisões proferidas em sede de medidas cautelares ou tutelas de urgência voltadas a evitar dano de difícil reparação.
