Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BENEDITA DA PAZ CARDOSO TRINDADE
- Advogado
- PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 2348/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010945-02.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITA DA PAZ CARDOSO TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido. Trata-se de demanda, processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), em que a parte autora pleiteia pagamento do seguro-defeso relativo às competências de 2024, alegando preencher os requisitos legais para a percepção do benefício. Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.779/2003, o seguro-desemprego do pescador artesanal somente é devido ao trabalhador que exerça a pesca de forma artesanal e exclusiva, em regime de economia familiar, desde que atendidos os requisitos legais.
O art. 2º, §2º, da mesma lei, exige, além do registro no RGP, a comprovação da comercialização da produção mediante apresentação de documento fiscal que demonstre o recolhimento da contribuição previdenciária incidente, ou, em caso de venda a pessoa física, o comprovante do recolhimento da contribuição (GPS). No caso concreto, dos documentos acostados ao procedimento administrativo (ID 2199995793), verifica-se que a parte autora não realizou nenhum recolhimento de contribuição previdenciária, descumprindo requisito legal.
A inexistência de recolhimento inviabiliza o recebimento do benefício. Tal requisito é indispensável para a caracterização da condição de segurado especial e, consequentemente, para a concessão do seguro-defeso. Assim, a mera apresentação de carteira de pescador, RGP ou protocolos administrativos não é suficiente para afastar a exigência legal de recolhimento das contribuições previdenciárias. Além disso, consta que houve requerimento de seguro-defeso em duplicidade para o mesmo ciclo de defeso (ID 2199995793, pág. 33).
