ROGERIA SEBASTIANA VIANA, RAIMUNDA NONATA DE ARAUJO, MARLETE RIBEIRO, LUIZ TAVARES DE NEGREIROS, ODALINA NOGUEIRA LEITE
Advogado
TUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM (OAB 7852/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010958-71.2026.4.01.4100 AUTOR: LUIZ TAVARES DE NEGREIROS, MARLETE RIBEIRO, ODALINA NOGUEIRA LEITE, RAIMUNDA NONATA DE ARAUJO, ROGERIA SEBASTIANA VIANA REU: UNIÃO FEDERAL ASSUNTO: [Abono de Permanência] S E N T E N Ç A – TIPO B Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
I – FUNDAMENTAÇÃO Da renúncia De acordo com a planilha de cálculo que instruiu a inicial, o proveito econômico almejado fica bem aquém do limite de alçada. Assim, rejeito a preliminar. Da prescrição quinquenal “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” (Súmula 85/STJ).
Dessa forma, acolho a prejudicial levantada, para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. Do mérito Busca a parte autora provimento jurisdicional apto a condenar a ré a incluir o abono permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Pois bem. Tanto o adicional de férias quanto a gratificação natalina têm como base de cálculo a remuneração do servidor público federal, conforme se extrai da redação dos arts. 63 e 76 da Lei n. 8.112./90.
Logo, para o deslinde da questão, é imprescindível traçar a natureza jurídica do abono permanência, o qual somente integrará a base de cálculo do 13º e do 1/3 de férias se estiver enquadrado como verba de natureza remuneratória. Ainda de acordo com o diploma legal em comento, “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei” (art. 41, caput).
O abono permanência, por sua vez, foi criado pela EC 41/2003, cuja redação foi alterada pela EC n. 103/2019, nos seguintes termos: Art.
19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Do texto constitucional, é possível extrair que se trata de parcela paga em caráter permanente aos servidores que optam por permanecer em atividade após o cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária, a ser paga até a efetiva inativação, ou seja, não configura parcela eventual, provisória, de caráter indenizatório, mas sim vantagem pecuniária permanente, conforme disposto no art. 41 da Lei n. 8.112/90.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese repetitiva no tema 1233: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)." Ressalto que, "a percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina" (Tema 346 TNU).
Por fim, registro que, à hipótese aplica-se o teor da Súmula 688 do STF: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário", de modo que sobre os reflexos da inclusão do abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina incide PSS.
II.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a incluir o abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de tal inclusão, observando a prescrição quinquenal, e abatendo-se eventuais pagamentos administrativos da mesma rubrica.
As diferenças devidas serão acrescidas de atualização monetária na forma do manual de cálculos da justiça federal, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Do pedido de assistência judiciária gratuita Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação.
Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exeqüente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos.
Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC).
Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 983/2026 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente.
AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 17 da Resolução CJF n. 983/2026). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço).
Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
HONORÁRIOS À DPU Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da DPU, DETERMINO que, após o depósito da RPV, a Secretaria solicite à instituição financeira a transferência dos valores ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União (FADPU), nos termos do Ofício-Circular TRF1-COGER 14/2025, devendo a DPU acompanhar a efetivação. Comprovada a transferência, ARQUIVEM-SE. Após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ROGERIA SEBASTIANA VIANA, RAIMUNDA NONATA DE ARAUJO, MARLETE RIBEIRO, LUIZ TAVARES DE NEGREIROS, ODALINA NOGUEIRA LEITE
Advogado
TUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM (OAB 7852/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010958-71.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ TAVARES DE NEGREIROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - RO7852 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARLETE RIBEIROTUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - (OAB: RO7852) ROGERIA SEBASTIANA VIANATUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - (OAB: RO7852) LUIZ TAVARES DE NEGREIROSTUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - (OAB: RO7852) RAIMUNDA NONATA DE ARAUJOTUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - (OAB: RO7852) ODALINA NOGUEIRA LEITETUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - (OAB: RO7852) FINALIDADE: Intimar a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestação - (ID 2264210312).
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ROGERIA SEBASTIANA VIANA, RAIMUNDA NONATA DE ARAUJO, MARLETE RIBEIRO, LUIZ TAVARES DE NEGREIROS, ODALINA NOGUEIRA LEITE
Advogado
TUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM (OAB 7852/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010958-71.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ TAVARES DE NEGREIROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - RO7852 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARLETE RIBEIROTUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - (OAB: RO7852) ROGERIA SEBASTIANA VIANATUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - (OAB: RO7852) LUIZ TAVARES DE NEGREIROSTUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - (OAB: RO7852) RAIMUNDA NONATA DE ARAUJOTUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - (OAB: RO7852) ODALINA NOGUEIRA LEITETUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - (OAB: RO7852) FINALIDADE: Intimar a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestação - (ID 2264210312).
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Intimação
D
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ROGERIA SEBASTIANA VIANA, RAIMUNDA NONATA DE ARAUJO, MARLETE RIBEIRO, LUIZ TAVARES DE NEGREIROS, ODALINA NOGUEIRA LEITE
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TUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM (OAB 7852/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010958-71.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ TAVARES DE NEGREIROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - RO7852 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARLETE RIBEIROTUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - (OAB: RO7852) ROGERIA SEBASTIANA VIANATUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - (OAB: RO7852) LUIZ TAVARES DE NEGREIROSTUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - (OAB: RO7852) RAIMUNDA NONATA DE ARAUJOTUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - (OAB: RO7852) ODALINA NOGUEIRA LEITETUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - (OAB: RO7852) FINALIDADE: Intimar a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestação - (ID 2264210312).
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Intimação
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ROGERIA SEBASTIANA VIANA, RAIMUNDA NONATA DE ARAUJO, MARLETE RIBEIRO, LUIZ TAVARES DE NEGREIROS, ODALINA NOGUEIRA LEITE
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TUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM (OAB 7852/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010958-71.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ TAVARES DE NEGREIROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - RO7852 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARLETE RIBEIROTUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - (OAB: RO7852) ROGERIA SEBASTIANA VIANATUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - (OAB: RO7852) LUIZ TAVARES DE NEGREIROSTUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - (OAB: RO7852) RAIMUNDA NONATA DE ARAUJOTUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - (OAB: RO7852) ODALINA NOGUEIRA LEITETUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - (OAB: RO7852) FINALIDADE: Intimar a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestação - (ID 2264210312).
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Intimação
D
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TUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM (OAB 7852/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010958-71.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ TAVARES DE NEGREIROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - RO7852 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARLETE RIBEIROTUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - (OAB: RO7852) ROGERIA SEBASTIANA VIANATUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - (OAB: RO7852) LUIZ TAVARES DE NEGREIROSTUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - (OAB: RO7852) RAIMUNDA NONATA DE ARAUJOTUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - (OAB: RO7852) ODALINA NOGUEIRA LEITETUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - (OAB: RO7852) FINALIDADE: Intimar a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestação - (ID 2264210312).
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Intimação
D
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4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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ROGERIA SEBASTIANA VIANA, RAIMUNDA NONATA DE ARAUJO, MARLETE RIBEIRO, LUIZ TAVARES DE NEGREIROS, ODALINA NOGUEIRA LEITE
Advogado
TUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM (OAB 7852/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010958-71.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ TAVARES DE NEGREIROS e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: TUAN HENRIQUE RIBEIRO AMORIM - RO7852 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizado por LUIZ TAVARES DE NEGREIROS e outros (4) em face de UNIÃO FEDERAL.
Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Providências finais. Cite-se e intime-se o réu para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 30 dias. Em caso de proposta de acordo ou contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal