PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010966-05.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WENDER MORAIS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A DESTINATÁRIO(S): WENDER MORAIS RODRIGUESELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - (OAB: SP273806-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466540392) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010966-05.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001810-03.2025.8.04.7000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WENDER MORAIS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010966-05.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WENDER MORAIS RODRIGUES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença/AM, nos autos da ação ajuizada por WENDER MORAIS RODRIGUES, relativa ao pagamento de parcelas do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – SDPA referentes aos períodos de defeso de 2018/2019 e 2022/2023.
Em suas razões, a autarquia suscita a existência de prescrição e decadência, ausência de interesse processual, litispendência ou coisa julgada, ilegitimidade passiva quanto à emissão ou regularização do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, além de desenvolver considerações a respeito dos requisitos materiais necessários à concessão do seguro-defeso, da regularidade do RGP e do PRGP e da inexistência de dano moral.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010966-05.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WENDER MORAIS RODRIGUES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença/AM, nos autos da ação ajuizada por WENDER MORAIS RODRIGUES, relativa ao pagamento de parcelas do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – SDPA referentes aos períodos de defeso de 2018/2019 e 2022/2023.
Em suas razões, a autarquia suscita a existência de prescrição e decadência, ausência de interesse processual, litispendência ou coisa julgada, ilegitimidade passiva quanto à emissão ou regularização do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, além de desenvolver considerações a respeito dos requisitos materiais necessários à concessão do seguro-defeso, da regularidade do RGP e do PRGP e da inexistência de dano moral.
I. Preliminares
1. Litispendência e coisa julgada O INSS faz referência à possibilidade de reconhecimento de litispendência ou coisa julgada, invocando os arts. 337, §§ 3º e 4º, e 485, V, do Código de Processo Civil. A alegação, entretanto, não vem acompanhada da individualização de qualquer outro processo que envolva as mesmas partes e permita a comparação de pedido e causa de pedir. Rejeita-se, pois, a alegação.
2. Ilegitimidade passiva quanto à emissão ou regularização do RGP A autarquia sustenta não possuir atribuição para emissão ou regularização do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. A argumentação não interfere na solução da controvérsia pois a presente demanda não tem por objeto compelir o INSS a emitir, validar ou regularizar registro de pescador. Não há, por conseguinte, fundamento para extinguir o processo sob esse argumento.
II. Mérito
1. Prescrição A principal questão devolvida ao julgamento diz respeito à alegada prescrição da pretensão de cobrança das parcelas do seguro-defeso. O recurso, contudo, não demonstra concretamente a ocorrência da prescrição. O benefício referente ao período de defeso compreendido entre 15/11/2018 e 15/03/2019 foi objeto de requerimento administrativo posteriormente deferido em 25/02/2021, conforme documentação indicada à fl. 50 do PDF.
Não obstante o reconhecimento administrativo do direito, o pagamento permanecia sem efetivação, conforme registrado à fl.
62. Quanto ao segundo benefício, referente ao período compreendido entre 15/11/2022 e 15/03/2023, também houve deferimento administrativo em 24/07/2021, permanecendo igualmente sem pagamento, conforme a documentação indicada às fls. 83 e
88. A ação foi ajuizada em 28/05/2025. Esses elementos evidenciam que não houve demonstração do transcurso do prazo quinquenal sustentado pela autarquia. A alegação deve, portanto, ser rejeitada.
2. Interesse processual O INSS sustenta ausência de interesse processual relativamente a períodos reconhecidos administrativamente. No entanto, a premissa não se ajusta à situação examinada. O fato de a Administração haver reconhecido o direito não elimina, por si só, a necessidade da tutela jurisdicional quando o pagamento correspondente não é realizado. HÁ, portanto, necessidade e utilidade na tutela postulada, não se configurando a alegada ausência de interesse processual.
3. Concessão administrativa e ausência de prova do pagamento Este é o ponto central da controvérsia. A documentação examinada na origem demonstra que o INSS apreciou os requerimentos administrativos e reconheceu o direito da parte autora ao seguro-defeso nos períodos discutidos. No entanto, o INSS não apresentou elemento capaz de comprovar que os valores correspondentes foram efetivamente pagos. Dessa forma, o recurso não apresenta elemento concreto apto a afastar essa conclusão.
4. Dano moral A Apelação contém capítulo específico sobre inexistência de dano moral decorrente de indeferimento ou demora administrativa. A matéria, entretanto, não integra a condenação impugnada, visto que não houve pedido de indenização por danos morais, e a sentença não estabeleceu condenação dessa natureza. A discussão, portanto, não possui repercussão sobre o resultado do julgamento e não constitui fundamento apto à reforma da decisão recorrida.
V. Conclusão A Apelação não demonstra a ocorrência de prescrição das parcelas discutidas, tampouco apresenta elemento concreto capaz de afastar os atos administrativos que reconheceram o direito da parte autora ao seguro-defeso. O requerimento relativo ao período de 15/11/2018 a 15/03/2019 foi deferido administrativamente em 25/02/2021, permanecendo sem pagamento. O benefício relativo ao período de 15/11/2022 a 15/03/2023 também foi deferido administrativamente e permaneceu sem quitação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação do INSS, mantendo a sentença recorrida. Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos da sentença, majoro-os em 1% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010966-05.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WENDER MORAIS RODRIGUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL – SEGURO-DEFESO. BENEFÍCIOS DEFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PARCELAS NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das parcelas do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal referentes aos períodos de defeso de 2018/2019 e 2022/2023, benefícios anteriormente deferidos na esfera administrativa, mas não pagos.
2. Não procede a alegação de prescrição. O benefício referente ao período de 15/11/2018 a 15/03/2019 foi deferido administrativamente em 25/02/2021 e permaneceu sem pagamento. O benefício correspondente ao período de 15/11/2022 a 15/03/2023 também foi deferido administrativamente, em 24/07/2021, e não foi quitado. A demanda foi ajuizada em 28/05/2025, não tendo o INSS demonstrado concretamente o transcurso do prazo prescricional quinquenal.
3. A pretensão deduzida não objetiva a concessão originária do benefício, mas o pagamento de valores já reconhecidos pela própria Administração. A falta de pagamento das parcelas administrativamente deferidas evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, afastando a alegação de ausência de interesse processual.
4. As teses relativas à emissão ou regularização do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, ao PRGP e aos requisitos materiais necessários à concessão do seguro-defeso não infirmam o fundamento determinante da sentença, pois os requerimentos administrativos foram examinados e deferidos pelo próprio INSS, inexistindo demonstração de posterior anulação ou desconstituição dos atos concessórios.
5. A alegação genérica de litispendência ou coisa julgada, desacompanhada da individualização de outro processo apto à demonstração da identidade de partes, pedido e causa de pedir, não autoriza a extinção do feito.
6. O capítulo recursal relativo a dano moral não repercute no julgamento, porquanto não houve condenação dessa natureza na sentença e as contrarrazões apontam inexistir pedido indenizatório na demanda.
7. Ausente prova de pagamento das prestações e não demonstrado fundamento concreto capaz de afastar os atos administrativos que reconheceram o direito da parte autora, impõe-se a manutenção da sentença.
8. Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos da sentença, com majoração em 1% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
9. Apelação do INSS não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WENDER MORAIS RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A O processo nº 1010966-05.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/09/2026 a 04-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 01/09/2026 e termino em 04/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.