PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1010973-67.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JESSICA VIANA BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de benefício de salário-maternidade a segurado especial. Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias. O fato gerador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto; adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei n. 8.213/91, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto. No que tange à exigência de comprovação do requisito da carência, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.110/DF, em conjunto com a ADI n.º 2.111/DF, firmou o entendimento de que a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas configura violação ao princípio da isonomia, revelando-se incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proteção à maternidade, resultando, assim, em indevida restrição de acesso a um direito fundamental.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às referidas categorias de seguradas, conclui-se que à requerente cabe apenas a demonstração da sua qualidade de segurada no momento do fato gerador do benefício. O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais. A propósito, não são hábeis a demonstrar início de prova material: a) documentos referentes a imóvel rural em nome de terceiro, sem que haja demonstração do vínculo dele com a parte autora; e b) documentos produzidos após o período de prova, os quais não se prestam a comprovar o labor rural no período anterior ao parto, uma vez que atestam o fato que pretendem somente a partir da data de sua confecção.
Ademais, descaracteriza a atividade como rural a existência nos autos de documentos que indiquem a vinculação da parte autora ao meio urbano. No caso dos autos, o nascimento da criança Ryan Viana Bruno em 16/09/2021 encontra-se devidamente comprovado pela certidão de nascimento juntada ao processo administrativo. A controvérsia restringe-se, portanto, à demonstração da qualidade de segurada especial da autora na data do parto.
A parte autora sustenta que exercia atividade pesqueira artesanal em regime de economia familiar no Município de Pracuúba/AP. Para tanto, apresentou documentos diversos, dentre os quais matrícula CEI, carteira de pescador profissional, CNIS, seguro-defeso, protocolo de manutenção de licença e RGP. Todavia, verifica-se que a maior parte desses documentos encontra-se em nome de sua genitora, Eumara Viana Ferreira.
É certo que a jurisprudência admite, em determinadas circunstâncias, a utilização de documentos em nome de integrantes do grupo familiar como início de prova material. Entretanto, tal entendimento não autoriza a extensão automática da condição de segurado especial a qualquer membro da família. É indispensável que existam elementos concretos demonstrando a efetiva participação da parte autora na atividade desenvolvida pelo núcleo familiar.
No presente caso, os documentos em nome da genitora demonstram o exercício de atividade pesqueira por esta última, não constituindo prova suficiente do exercício da mesma atividade pela autora no período correspondente ao fato gerador do benefício. Com efeito, a documentação apresentada evidencia a condição de pescadora da genitora, inclusive com licença ativa perante o sistema oficial de registro pesqueiro.
Quanto aos documentos emitidos em nome da própria autora, observa-se que o registro constante do SisRGP possui solicitação datada de 30/08/2023, sendo, portanto, posterior em quase dois anos ao nascimento da criança ocorrido em setembro de 2021. Assim, referido documento não possui aptidão para comprovar o exercício da atividade pesqueira no período controvertido. Também não socorrem a pretensão autoral as Guias da Previdência Social (GPS) referentes às competências de novembro de 2020 a agosto de 2021.
Embora tais recolhimentos digam respeito a período anterior ao parto, todas as contribuições foram quitadas somente em 04/08/2022, ou seja, quase um ano após o nascimento da criança. Tais recolhimentos extemporâneos não constituem prova idônea do efetivo exercício da atividade pesqueira no período anterior ao parto, servindo apenas para demonstrar a realização posterior dos pagamentos. A circunstância de as contribuições terem sido recolhidas em bloco, muito tempo depois do fato gerador, reduz significativamente sua força probatória para fins de comprovação da condição de segurada especial na data do nascimento da criança.
Além disso, a prova oral produzida em audiência não se revelou suficientemente firme e coerente para suprir as fragilidades da documentação apresentada. Conforme registrado em audiência, a autora declarou que exercia a atividade pesqueira juntamente com o marido, os irmãos e a mãe. A testemunha, por sua vez, afirmou que a autora pescava apenas com o marido e, algumas vezes, com os filhos mais velhos, esclarecendo que a genitora somente auxiliou a família por ocasião do nascimento da criança, enquanto o marido saía para pescar.
Da mesma forma, a autora informou que eventualmente realizava serviços de diarista em residências particulares, ao passo que a testemunha declarou que a demandante sobrevivia exclusivamente da pesca. Tais divergências não constituem meros detalhes periféricos, mas dizem respeito justamente à forma de exercício da atividade alegada, à composição do núcleo produtivo familiar e à principal fonte de subsistência da autora, circunstâncias essenciais para o reconhecimento da condição de segurada especial.
A jurisprudência consolidada admite que lacunas documentais sejam supridas por prova testemunhal consistente, harmônica e convincente. Entretanto, quando a prova oral apresenta contradições relevantes acerca dos fatos centrais da demanda, sua capacidade de corroborar o início de prova material resta significativamente comprometida. Assim, analisado o conjunto probatório de forma global, conclui-se que não há elementos suficientes para formar convicção segura acerca do efetivo exercício da atividade pesqueira artesanal pela autora no período correspondente ao fato gerador do benefício.
Em outras palavras, os documentos apresentados mostram, predominantemente, a atividade exercida pela genitora da autora; os poucos documentos em nome próprio são posteriores ao parto ou não possuem força probatória suficiente; as contribuições previdenciárias foram recolhidas extemporaneamente; e a prova oral revelou inconsistências relevantes. Diante desse contexto, não comprovada a qualidade de segurada especial da autora na data do nascimento da criança, requisito indispensável à concessão do salário-maternidade pretendido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; c) deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; d) havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) transitada em julgado, arquivem-se os autos. f) intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular