Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ZIRLENE DOS REIS NETO
- Advogado
- VITOR EDUARDO GOESE (OAB 37226/ES)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1010974-93.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010974-93.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ZIRLENE DOS REIS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Juizado Especial da SJRO. Sem contrarrazões.
2. Dispensado o relatório.
Decido.
3. Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
4. 4. No caso concreto, o acidente de trânsito ocorreu em 08/12/2023, data posterior à comunicação da insuficiência de recursos do FDPVAT pela Caixa Econômica Federal à SUSEP (comunicação de 27/02/2023), conforme documentos constantes dos autos. Consoante previsto na Resolução CNSP nº 457/2022, art. 5º, § 2º, a CAIXA, na qualidade de agente operador do FDPVAT, ficou impedida de receber novos pedidos de indenização para acidentes ocorridos após o período projetado para o esgotamento das provisões técnicas.
5. A própria LC nº 207/2024, art. 19, estabeleceu que os pagamentos das indenizações referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 somente poderão ser realizados após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos pelo fundo mutualista do SPVAT, o que ainda não ocorreu até a presente data.
6. Por outro lado, a CAIXA não é responsável pelo pagamento das indenizações com recursos próprios, estando adstrita à existência de recursos disponíveis no FDPVAT, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNSP nº 457/2022.
7. Dessa forma, não há que se falar em pretensão resistida da CAIXA, uma vez que o pagamento das indenizações se encontra suspenso em razão da ausência de recursos no fundo, configurando, portanto, ausência de interesse processual.
8. Por fim, ressalto que a decisão recorrida resguarda o direito do autor, uma vez que reconheceu a suspensão do prazo prescricional, permitindo o ajuizamento de nova ação caso seja reestabelecida a arrecadação e disponibilizados os recursos para o pagamento das indenizações.
