PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1010977-07.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARLENE DE SOUSA PINTO Advogado do(a)
AUTOR: KAROLINE MELO DA SILVA - AP5736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo (em 01/04/2025). O INSS pugnou pela improcedência do pedido inicial, aduzindo ausência de impedimento de longo prazo. Vieram os autos conclusos. Fundamentação. Mérito
2. A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República). O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei n. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei n. 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. Além disso, o art. 15 do Decreto n. 6.214/2007, regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso.
O Decreto n. 6.135/2007, que regulamenta o Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal, a seu turno. Passo à análise dos requisitos. Da deficiência: perícia médica feita no INSS, aduziu que a autora possui incapacidade laboral parcial e temporária, necessitando de reavaliação em 180 dias, cuja DII data de 2023. Confira: A Súmula 48/TNU estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." Nesse contexto, pelo conceito legal de deficiência, necessária a realização do laudo social para aferição da existência de hipossuficiência econômica e social do núcleo familiar do qual o(a) autor(a) faz parte, confira em seguida.
Do requisito socioeconômico: foi realizada a perícia social na residência da autora (id 2218253321). A parte autora reside em casa simples e humilde, localizada em área não atendida por equipamento público. O imóvel é alugado. Foi constatado ainda que a autora reside com seu neto, Miguel Santos Bandeira, de aproximadamente 14 anos (nascido em 2012) e ambos vivem sobrevivem da complementação de renda do Bolsa Família no valor de R$ 650,00, a cada 2 meses o genitor do neto contribui com R$ 200,00 para as despesas do adolescente.
A autora possui um histórico de labor, contudo, atualmente, não está trabalhando devido à sua doença. VÊ-se que a autora possui registro no CadÚnico com registro desde 01/12/2023. A perícia social atesta situação de vulnerabilidade social, opinando pela concessão do benefício. Assim, a renda per capta da família do(a) autor(a) é inferior a 1/4 do salário mínimo, por isso, afasto a alegação do INSS de que o autor possui renda/patrimônio.
Quanto ao impedimento de longo prazo, tal pode considerado, pois data de mais de 2(dois) anos (desde 2023), exigindo adaptação contínua e assistência especializada. Além disso, a parte autora possui somente ensino fundamental e não possui condições de trabalho e não compete no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas, pois, está afastada de oportunidades de trabalho ficando limitado a empregos que exijam pouco esforço físico devido à sua doença.
Quanto à deficiência, tal está devidamente comprovada, pois, as condições pessoais da parte autora somada à sua condição social de pobreza e de sua família levam à formação do conceito de deficiência nos termos da Lei e da Súmula 48/TNU. Logo, reconheço a deficiência e impedimento de longo prazo superior a 2(dois) anos aptos à concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente. Outrossim, o referido benefício assistencial não é vitalício, devendo ser revisto a cada 2 anos para avaliar as condições do beneficiário, conforme leitura do art. 21 da Lei n. 8.742/93, confira: Art.
21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. A procedência do pedido é medida que se impõe. Data de Início do benefício (DIB) Fixo a DIB na data da citação (em 09/12/2025), sendo legítimos os atos anteriores a esta data praticados pelo INSS. A procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
3.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para: (a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente com DIB na data da citação (em 09/12/2025) e DIP no primeiro dia do mês da expedição deste julgado; (b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a DIB até o dia anterior à DIP, que deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947, até 08/12/2021.
De 09/12/2021 a 09/09/2025, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021. E, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano (art. 3º da EC n. 136/2025).
4. Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias.
5. Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá.
6. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
7. Defiro o benefício da gratuidade de justiça nos termos da Lei.
8. Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal.
9. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento.
10. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias.
11. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe.
12. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias.
13. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se.
14. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular