PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1010990-13.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIRAN BATISTA CABRAL Advogados do(a) AUTOR: IVANILSON LUCAS CABRAL - RO1104, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MAURICIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - RO6429 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por HIRAN BATISTA CABRAL, na qual postula o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda e à restituição dos valores indevidamente descontados sobre proventos de aposentadoria, no montante de R$ 29.269,56, referente ao período de junho/2020 a outubro/2024, em razão de ser portador de moléstia grave (neoplasia maligna da próstata). O autor, servidor público aposentado desde 04/01/2018, foi diagnosticado em 10/07/2010 com neoplasia maligna de próstata, conforme comprovado por diversos laudos médicos acostados aos autos.
Alega que, embora tenha usufruído da isenção até o ano de 2019, voltou a sofrer descontos indevidos a partir de janeiro/2019, tendo a isenção sido novamente reconhecida apenas em outubro/2024. Sustenta que a moléstia encontra-se prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e, portanto, faz jus à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Interesse de agir – Desnecessidade de requerimento administrativo prévio A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1373 de repercussão geral, firmou a tese de que: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.” A Turma Nacional de Uniformização tem aplicado de forma reiterada essa tese, reconhecendo que ações tributárias que tratam de isenção por moléstia grave e restituição de valores indevidamente pagos não estão sujeitas à exigência de prévia provocação da Administração.
O próprio entendimento da TNU, exarado recentemente (v.g. PUIL 1026696-27.2024.4.01.3500, julgado em 25/06/2025), confirma que a resistência da Fazenda Pública à pretensão é presumida nesses casos, em razão do descumprimento reiterado da norma isentiva legal. Rejeito, pois, a preliminar. Mérito Nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é assegurada a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de portadores de moléstia grave, devidamente comprovada.
O autor demonstrou ser portador de neoplasia maligna da próstata desde 10/07/2010, por meio de laudos médicos especializados, inclusive de serviços particulares, os quais são aceitos como meio de prova válido para este fim. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 598, consolidou o entendimento de que é prescindível a apresentação de laudo oficial, desde que a moléstia grave esteja demonstrada por outros meios probatórios.
JÁ a Súmula 627/STJ reforça que não se exige a contemporaneidade dos sintomas para fins de manutenção da isenção, bastando o diagnóstico. Preenchidos, portanto, os requisitos legais para o reconhecimento da isenção. Restituição dos valores descontados indevidamente (IR) Consta dos autos que, embora a Administração Pública tenha voltado a reconhecer administrativamente a isenção apenas em outubro/2024, o autor já preenchia os requisitos legais desde 10/07/2010, data do diagnóstico da neoplasia maligna.
Todavia, o direito à restituição de valores pagos indevidamente a título de imposto de renda encontra-se sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Considerando que a ação foi ajuizada em junho de 2025, somente são passíveis de restituição os valores descontados entre junho/2020 e outubro/2024. Reconhecido o direito à isenção do imposto de renda, a apuração exata dos valores a serem restituídos exige a retificação das declarações de ajuste anual, considerando possíveis deduções legais já aplicadas.
No entanto, condicionar o autor – portador de moléstia grave – a submeter-se ao trâmite administrativo da Receita Federal violaria os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, a melhor solução é que, na fase de liquidação, o autor apresente os cálculos com base no sistema de retificação da Receita Federal, sendo os valores submetidos diretamente à apreciação judicial, para fins de expedição de RPV ou precatório, conforme o caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; b) Condenar a União à restituição dos valores indevidamente descontados no período de junho/2020 a outubro/2024, nos termos acima. A atualização dos valores a serem restituídos observará os seguintes critérios: A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
RECURSOS Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. EXECUÇÃO Transitado em julgado: (i)
Intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se que: – Os valores a serem restituídos deverão ser apurados por meio do sistema de retificação da Declaração de Imposto de Renda dos exercícios abrangidos; – A parte autora deverá apresentar os cálculos com base nas retificadoras simuladas, conforme exibido no sistema da Receita Federal; – Não deverá ser transmitida à Receita Federal a declaração retificadora utilizada para elaboração dos cálculos. (ii) Apresentados os cálculos, intime-se a União (Fazenda Nacional) para se manifestar em 30 (trinta) dias.
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO