PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010990-76.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL PEREIRA FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A, CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592-A e ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO CESGRANRIO CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - (OAB: SP138482-A) RAFAEL PEREIRA FELIX ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - (OAB: DF65986-A) CAMILLA VIEIRA SANTANA - (OAB: DF39592-A) JOSE DA SILVA MOURA NETO - (OAB: DF40982-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464105710) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010990-76.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010990-76.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL PEREIRA FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A, CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592-A e ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010990-76.2025.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por Rafael Pereira Félix contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na origem, a parte autora objetivava a anulação da Questão nº 38 da Prova 12, Bloco 4, Gabarito 2, do Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, ao argumento de que a questão apresentaria mais de uma alternativa correta, em afronta às regras editalícias e à jurisprudência consolidada acerca do controle jurisdicional de concursos públicos. Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao afastar a existência de erro grosseiro e ilegalidade flagrante na questão impugnada.
Afirmou que o parecer técnico juntado aos autos demonstraria que a questão objetiva admite múltiplas respostas corretas, circunstância que violaria o subitem 7.1.1.1 do edital do certame. Aduziu, ainda, que a hipótese dos autos se enquadra nas exceções admitidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, autorizando o controle jurisdicional em razão da ocorrência de ilegalidade e teratologia.
Defendeu, também, a ausência de motivação adequada da banca examinadora no julgamento do recurso administrativo, em afronta à Lei nº 9.784/99. Ao final, requereu a concessão de tutela recursal para anulação da questão, atribuição da pontuação correspondente, reclassificação no certame e participação nas demais fases do concurso, bem como o provimento integral da apelação para reformar a sentença recorrida.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa.
É o relatório.
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15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010990-76.2025.4.01.3400
VOTO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à possibilidade de controle jurisdicional da Questão nº 38 da Prova 12, Bloco 4, Gabarito 2, do Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, sob alegação de existência de múltiplas respostas corretas e consequente violação ao edital do certame. Conforme corretamente consignado pela sentença recorrida, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 485), firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tal orientação decorre da necessidade de preservação da autonomia técnica das bancas examinadoras e da observância aos princípios da separação dos poderes, da isonomia entre candidatos e da segurança jurídica, evitando-se que o Poder Judiciário substitua critérios técnicos próprios da Administração Pública por avaliações subjetivas formuladas em sede judicial. Nesse contexto, a atuação jurisdicional em matéria de concurso público deve permanecer restrita ao exame da legalidade do certame, não sendo possível a incursão no mérito administrativo relativo à formulação das questões, critérios de correção ou avaliação técnica promovida pela banca examinadora, salvo quando demonstrada, de forma inequívoca, ilegalidade flagrante, incompatibilidade objetiva com o edital ou erro grosseiro manifesto.
No caso concreto, não verifico a ocorrência de ilegalidade flagrante ou erro grosseiro aptos a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário. A argumentação recursal desenvolvida pelo apelante parte, essencialmente, da premissa de que determinadas alternativas da questão impugnada poderiam, em tese, guardar relação com o tema abordado no enunciado, circunstância que, segundo sustenta, revelaria a existência de múltiplas respostas corretas.
Todavia, a aferição da correção ou inadequação técnica da questão objetiva demandaria, inevitavelmente, incursão aprofundada em critérios metodológicos, conceitos doutrinários e avaliação técnica especializada próprios da banca examinadora, providência incompatível com os limites do controle jurisdicional fixados pela Suprema Corte. A mera divergência interpretativa acerca do alcance conceitual da questão, bem como a existência de discussão acadêmica ou doutrinária sobre o tema cobrado, não se confundem com erro material evidente ou ilegalidade manifesta.
De igual modo, o parecer técnico apresentado pela parte apelante, embora constitua elemento argumentativo relevante sob a ótica defensiva, não possui aptidão para afastar, por si só, a presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos praticados pela banca examinadora, especialmente quando ausente demonstração inequívoca de afronta objetiva ao edital ou de manifesta incompatibilidade lógica do gabarito oficial.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, a hipótese dos autos não revela situação teratológica, tampouco evidencia flagrante desconformidade capaz de autorizar a substituição judicial da avaliação técnica promovida pela banca examinadora. Também não prospera a alegação de afronta ao subitem 7.1.1.1 do edital. Isso porque a tese recursal pressupõe o reconhecimento prévio de que a questão efetivamente comportaria múltiplas respostas corretas, circunstância que, como já exposto, demandaria verdadeira revisão do mérito técnico-administrativo da formulação da questão e dos critérios de correção adotados pela banca examinadora.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para redefinir critérios técnicos de avaliação, sobretudo quando inexistente demonstração inequívoca de erro material manifesto ou cobrança de conteúdo estranho ao edital. Na hipótese, não se verifica prova robusta de que a questão impugnada tenha extrapolado objetivamente o conteúdo programático previsto no edital ou afrontado, de forma direta e evidente, as regras do certame.
O apelante sustenta, ainda, nulidade decorrente da ausência de motivação adequada no julgamento do recurso administrativo interposto perante a banca examinadora. Entretanto, também nesse ponto não assiste razão ao recorrente. Ainda que se reconheça a necessidade de motivação dos atos administrativos, não se verifica, no caso concreto, demonstração de prejuízo efetivo apto a comprometer a higidez do certame ou invalidar o gabarito impugnado.
A insurgência do apelante permanece vinculada, em essência, ao inconformismo quanto ao mérito técnico da resposta considerada correta pela banca examinadora, circunstância que não autoriza, por si só, a invalidação judicial da questão objetiva. Cumpre destacar, por fim, que a excepcional intervenção do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos exige cautela redobrada, justamente para evitar quebra da isonomia entre candidatos e comprometimento da estabilidade do certame.
Os critérios de correção foram aplicados indistintamente a todos os participantes do concurso, inexistindo demonstração concreta de favorecimento indevido, fraude ou ilegalidade manifesta que justificasse o afastamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela banca examinadora. Nesse cenário, a manutenção da sentença recorrida constitui medida que melhor se harmoniza com os princípios da segurança jurídica, da igualdade entre os candidatos e da autocontenção judicial em matéria de avaliação técnica de concursos públicos.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 1.800,00. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1010990-76.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010990-76.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL PEREIRA FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A, CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592-A e ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A POLO PASSIVO: FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS RESPOSTAS CORRETAS. CONTROLE JURISDICIONAL DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da Questão nº 38 da Prova 12, Bloco 4, Gabarito 2, do Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 485), firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
3. A mera divergência interpretativa acerca do conteúdo da questão objetiva ou dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora não autoriza a excepcional intervenção judicial no mérito administrativo do certame.
4. Ausência de demonstração inequívoca de erro grosseiro, ilegalidade flagrante ou incompatibilidade objetiva entre o conteúdo da questão impugnada e as regras previstas no edital do concurso.
5. O parecer técnico apresentado pela parte autora não possui aptidão, por si só, para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pela banca examinadora.
6. Inexistência de comprovação de afronta objetiva ao subitem editalício invocado ou de vício apto a comprometer a higidez do certame.
7. Preservação dos princípios da separação dos poderes, da isonomia entre os candidatos e da segurança jurídica.
8. Honorários advocatícios recursais majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma